PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO MESMO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015. LITISCONSORTES COM PROCURADORES DIVERSOS, MAS SOMENTE O RECORRENTE TEM INTERESSE E LEGITIMIDADE PARA RECORRER.
Agravo Interno não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO MESMO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015. LITISCONSORTES COM PROCURADORES DIVERSOS, MAS SOMENTE O RECORRENTE TEM INTERESSE E LEGITIMIDADE PARA RECORRER.
1. Cuida-se de Agravo Interno que discute a decisão da Presidência do STJ que considerou intempestivo o Agravo em Recurso Especial da parte ora agravante.
2. Conforme consignado na decisão da Presidência do STJ, mediante análise do recurso de TIM CELULAR S.A, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 16/7/2019, tendo-se interposto o Agravo somente em 27/8/2019. De fato, o recurso é intempestivo, pois interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem observar o disposto no art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
3. Cumpre esclarecer que, mesmo nos termos do art. 229 do Código de Processo Civil de 2015, persiste o entendimento de que o prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC não se aplica para o Agravo interposto contra a decisão que nega seguimento a Recurso Especial, ainda que haja litisconsortes com procuradores diversos, porquanto apenas o recorrente tem interesse e legitimidade para recorrer.
4. Agravo Interno não provido.