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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo majorado com lesão corporal grave · Alegação de insuficiência de provas para embasar a condenação · Necessidade de revolvimento fático-probatório · Dosimetria

Julgado em 09/02/2021 · AgRg no HC 616.891 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO COM LESÃO CORPORAL GRAVE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PENA FIXADA DE FORMA FUNDAMENTADA E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO COM LESÃO CORPORAL GRAVE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PENA FIXADA DE FORMA FUNDAMENTADA E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A col. …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO COM LESÃO CORPORAL GRAVE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PENA FIXADA DE FORMA FUNDAMENTADA E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A col. Terceira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O Tribunal a quo, ao apreciar as provas, concluiu pela comprovação da autoria e materialidade delitivas, de modo que, entender de forma diversa, como pretendido, demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento inviável em sede de habeas corpus. Precedentes. III - Eventual descumprimento do procedimento de reconhecimento pessoal, não tem o condão de tornar nula a condenação, ainda mais quando esta foi alicerçada em outros elementos de prova. Precedentes. IV- O efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial, invocar fundamentos diversos do édito condenatório. No ponto, mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, conforme ocorreu na hipótese. V - No que se refere à dosimetria da pena, verifica-se que a Corte de origem logrou êxito em fundamentar de forma idônea a majoração da basal por todos os delitos praticados, em face do concurso de agentes, com aumento proporcional (1/6), posteriormente reduzida ao mínimo legal por força da atenuante da menoridade relativa e, por fim, majorada em 2/3 por força de expressa disposição legal, haja vista o uso de arma de fogo. VI - Por fim, considerando que a vítima "pela conduta dos réus condenados - repisando-se, aqui, terem agido conluiados entre si e devendo ambos responderem por todas as circunstâncias e consequências delitivas dolo exacerbado pelos múltiplos disparos de arma de fogo contra a vítima Jair, submetida a quatro cirurgias que apresentou, conforme consta do laudo pericial, "Cicatriz de laparotomia longitudinal mediana xifo-púbica não recente compatível com o histórico hospitalar de laparotomia exploradora; Ferimento circulares irregulares cicatrizados apontados como sendo orifícios de entrada de projéteis balísticos e localizados: E1) hipocôndrio subcostal direito; E2) hipocôndro subcostal esquerdo; E3) terço proximal lateral posterior do antebraço direito; E4) punho direito anterior; E5) crista ilíaca anterior direita com PAF alojado nessa região. Ferimentos irregulares apontados como saída de projéteis balísticos em: S1) região lombar direita; S2) região escapular direita; S3) terço proximal medial posterior do antebraço direito; S4) punho posterior direito. Duas outras cicatrizes irregulares em flanco direito apontadas como disparos superficiais e não penetrantes de arma de fogo. Cicatrizes de drenagem peritoneal bilateral. Debilidade parcial de rotação do membro superior direito com diminuição da força muscular desse membro", concluindo o expert que: "o periciando apresenta lesões corporais de natureza GRAVE pela debilidade do membro, pelo perigo de vida ocasionado pelas lesões internas e pela incapacidade para as atividades habituais por mais de 30 dias" (fls. 531/533)", não há que se falar em desproporcionalidade na majoração da pena. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002588130, publicação em 17/02/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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