AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO COM LESÃO CORPORAL GRAVE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PENA FIXADA DE FORMA FUNDAMENTADA E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO COM LESÃO CORPORAL GRAVE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PENA FIXADA DE FORMA FUNDAMENTADA E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A col. Terceira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O Tribunal a quo, ao apreciar as provas, concluiu pela comprovação da autoria e materialidade delitivas, de modo que, entender de forma diversa, como pretendido, demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento inviável em sede de habeas corpus. Precedentes. III - Eventual descumprimento do procedimento de reconhecimento pessoal, não tem o condão de tornar nula a condenação, ainda mais quando esta foi alicerçada em outros elementos de prova. Precedentes. IV- O efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial, invocar fundamentos diversos do édito condenatório. No ponto, mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, conforme ocorreu na hipótese. V - No que se refere à dosimetria da pena, verifica-se que a Corte de origem logrou êxito em fundamentar de forma idônea a majoração da basal por todos os delitos praticados, em face do concurso de agentes, com aumento proporcional (1/6), posteriormente reduzida ao mínimo legal por força da atenuante da menoridade relativa e, por fim, majorada em 2/3 por força de expressa disposição legal, haja vista o uso de arma de fogo. VI - Por fim, considerando que a vítima "pela conduta dos réus condenados - repisando-se, aqui, terem agido conluiados entre si e devendo ambos responderem por todas as circunstâncias e consequências delitivas dolo exacerbado pelos múltiplos disparos de arma de fogo contra a vítima Jair, submetida a quatro cirurgias que apresentou, conforme consta do laudo pericial, "Cicatriz de laparotomia longitudinal mediana xifo-púbica não recente compatível com o histórico hospitalar de laparotomia exploradora; Ferimento circulares irregulares cicatrizados apontados como sendo orifícios de entrada de projéteis balísticos e localizados: E1) hipocôndrio subcostal direito; E2) hipocôndro subcostal esquerdo; E3) terço proximal lateral posterior do antebraço direito; E4) punho direito anterior; E5) crista ilíaca anterior direita com PAF alojado nessa região. Ferimentos irregulares apontados como saída de projéteis balísticos em: S1) região lombar direita; S2) região escapular direita; S3) terço proximal medial posterior do antebraço direito; S4) punho posterior direito. Duas outras cicatrizes irregulares em flanco direito apontadas como disparos superficiais e não penetrantes de arma de fogo. Cicatrizes de drenagem peritoneal bilateral. Debilidade parcial de rotação do membro superior direito com diminuição da força muscular desse membro", concluindo o expert que: "o periciando apresenta lesões corporais de natureza GRAVE pela debilidade do membro, pelo perigo de vida ocasionado pelas lesões internas e pela incapacidade para as atividades habituais por mais de 30 dias" (fls. 531/533)", não há que se falar em desproporcionalidade na majoração da pena. Agravo regimental desprovido.