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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Execução penal definitiva · Progressão de regime prisional · Pacote anticrime (lei n · 13.964/2019)

Julgado em 09/02/2021 · HC 617.922 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL DEFINITIVA. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PACOTE ANTICRIME (LEI N. 13.964/2019). PACIENTE CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS. CRIME ANTERIOR QUE ENSEJOU A REINCIDÊNCIA: ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, DELITO ELEVADO À CATEGORIA DE HEDIONDO PELA LEI N. 13.964/2019. INEXISTÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. ROUBO QUE DEVE SER CONSIDERADO DELITO COMUM, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI PENAL. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA NOVATIO LEGIS. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. CUMPRIMENTO DE 40% DA PENA. ORIENTAÇÃO REVISTA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus de que não se conhece. Ordem concedida de ofício, para determinar que a retificação do cálculo de penas do paciente seja efetuada considerando-se, como requisito objetivo, a exigência do cumprimento de 40% (quarenta por cento) da pena a ele imposta, para fins de obtenção de progressão de regime prisional.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL DEFINITIVA. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PACOTE ANTICRIME (LEI N. 13.964/2019). PACIENTE CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS. CRIME ANTERIOR QUE ENSEJOU A REINCIDÊNCIA: ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, DELITO ELEVADO À CATEGORIA DE HEDIONDO PELA LEI N. 13.964/2019. INEXISTÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. ROUBO QUE DEVE SER CONSIDERADO DELITO COMUM, EM …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL DEFINITIVA. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PACOTE ANTICRIME (LEI N.

13.964/2019). PACIENTE CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS. CRIME ANTERIOR QUE ENSEJOU A REINCIDÊNCIA: ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, DELITO ELEVADO À CATEGORIA DE HEDIONDO PELA LEI N.

13.964/2019. INEXISTÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. ROUBO QUE DEVE SER CONSIDERADO DELITO COMUM, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI PENAL. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA NOVATIO LEGIS. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. CUMPRIMENTO DE 40% DA PENA. ORIENTAÇÃO REVISTA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).

2. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de ser irrelevante que a reincidência seja específica em crime hediondo para a aplicação da fração de 3/5 na progressão de regime, pois não deve haver distinção entre as condenações anteriores (se por crime comum ou por delito hediondo). Interpretação da Lei 8.072/90. Precedentes.

3. Com a entrada em vigor da Lei 13.964/19 - Pacote Anticrime-, foi revogado expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/90 (art. 19 da Lei n. 13.964/19), passando a progressão de regime, na Lei de Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei n. 7.210/84.

4. A nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execução Penal modificou por completo a sistemática, introduzindo critérios e percentuais distintos e específicos para cada grupo, a depender especialmente da natureza do delito.

5. Em direito penal não é permitido o uso de interpretação extensiva, para prejudicar o réu, devendo a integração da norma se operar mediante a analogia in bonam partem. Princípios aplicáveis: Legalidade das penas, Retroatividade benéfica e in dubio pro reo. - A lei penal deve ser interpretada restritivamente quando prejudicial ao réu, e extensivamente no caso contrário (favorablia sunt amplianda, odiosa restringenda) - in NÉLSON HUNGRIA, Comentários ao Código Penal, v. I, t. I, p. 86. Doutrina: HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI e GIANPAOLO POGGIO SMANIO, Comentário ao Pacote Anticrime, Ed. Atlas, 2020; RENATO BRASILEIRO DE LIMA. Pacote Anticrime: Comentários à Lei 13.964/19, Ed. JusPodivm, 2020; PAULO QUEIROZ, A nova progressão de regime - Lei

13.964/2019, https://www.pauloqueiroz.net; ROGÉRIO SANCHES CUNHA, Pacote Anticrime: Lei n. 13.964/2019 - Comentários às alterações no CP, CPP e LEP. Salvador: Editora JusPodvim, 2020; e PEDRO TENÓRIO SOARES VIEIRA TAVARES e ESTÁCIO LUIZ GAMA LIMA NETTO; NETTO LIMA, Pacote Anticrime: As modificações no sistema de justiça criminal brasileiro. e-book, 2020. Precedentes: HC n 581.315/PR, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR e HC n. 607.190/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, ambos julgados em 06/10/2020.

6. Situação em que o paciente, condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) cometido em 30/04/2020, ostenta condenação anterior (de 2015), por roubo com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas.

7. Muito embora a Lei 13.964/19 tenha alterado a redação do inciso II do art. 1º da Lei 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos) para nele incluir o roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, tal modificação não pode retroagir para atingir o condenado por crime cometido antes da entrada em vigor da novatio legis, em respeito ao princípio da anterioridade (art. 5º, XL, CF e art. 1º do CP).

8. Não há que se falar em indevida combinação de leis quando se está diante de duas leis que tratam de temas distintos e que, circunstancialmente, vieram a ser alteradas pela mesma norma infraconstitucional superveniente. Hipótese das alterações promovidas pela Lei 13.964/19 no art. 112 da LEP e no art. 1º, II, da Lei 8.072/1990.

9. Para a hipótese de sentenciado pelo delito de tráfico de drogas, cuja reincidência foi reconhecida em virtude de condenação definitiva anterior por crime comum, inexiste na novatio legis percentual a disciplinar a progressão de regime ora pretendida, pois os percentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes específicos em crimes hediondos ou equiparados.

10. Habeas corpus de que não se conhece. Ordem concedida de ofício, para determinar que a retificação do cálculo de penas do paciente seja efetuada considerando-se, como requisito objetivo, a exigência do cumprimento de 40% (quarenta por cento) da pena a ele imposta, para fins de obtenção de progressão de regime prisional.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002639139, publicação em 11/02/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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