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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Enunciado administrativo nº 3/stj · Servidor público federal · 217, ii, "d", da lei nº 8.112/90 · Pensão por morte

Julgado em 08/02/2021 · AgInt no AREsp 1.383.146 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 217, II, "D", DA LEI Nº 8.112/90. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL DEFINITIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO NÃO COMPROVADO SEGUNDO O TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. INVIABILIDADE. AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 217, II, "D", DA LEI Nº 8.112/90. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL DEFINITIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO NÃO COMPROVADO SEGUNDO O TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. INVIABILIDADE. AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 217, II, "D", DA LEI Nº 8.112/90. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL DEFINITIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO NÃO COMPROVADO SEGUNDO O TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. INVIABILIDADE. AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Segundo já consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "o menor sob guarda de servidor público federal, dele dependente economicamente à época do óbito, faz jus à percepção de pensão por morte" (AgInt no REsp nº

1.670.345/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/02/2019, DJe 20/03/2019).

2. No presente caso, o Tribunal de origem cassou o benefício por entender que não restou comprovada a dependência econômica em relação à falecida servidora, uma vez que os pais da agravante seriam vivos, cabendo-lhes prover os meios para o sustento da menor.

3. Rever esse entendimento, para reconhecer a dependência econômica da agravante em relação à falecida servidora no momento do óbito, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado na via eleita, ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

4. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802725409, publicação em 11/02/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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