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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Enunciado administrativo 3/stj · Improbidade administrativa · Irregularidades das contas de prefeito municipal no último ano de mandato · Fundamento autônomo não atacado

Julgado em 08/02/2021 · AgInt no AgInt no AREsp 1.668.081 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES DAS CONTAS DE PREFEITO MUNICIPAL NO ÚLTIMO ANO DE MANDATO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES DAS CONTAS DE PREFEITO MUNICIPAL NO ÚLTIMO ANO DE MANDATO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES DAS CONTAS DE PREFEITO MUNICIPAL NO ÚLTIMO ANO DE MANDATO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do ex-Prefeito do Município de Marília, ao argumento de que este, no último ano do mandato, contraiu dívidas nos dois últimos quadrimestres que não podiam ser cumpridas integralmente no exercício financeiro, não havendo disponibilidade de caixa para tanto, em violação ao artigo 42 da Lei Complementar 101/2002, bem como que o alcaide teria aberto créditos adicionais sem lastro proveniente de excesso de arrecadação ou outros recursos, contrariando o artigo 43, §1, I e II, da Lei 4.320/64. Em primeira instância, os pedidos foram julgados procedentes e, interposta apelação pelo réu, o Tribunal local negou provimento ao recurso.

2. No que toca a alegação de violação do artigo 42 da Lei Complementar 101/2000, ao argumento de que os restos a pagar não processados não poderiam ser incluídos no cômputo das despesas de que trata tal dispositivo legal, verifica-se que não houve adequada impugnação ao fundamento autônomo do acórdão recorrido no sentido de que "não há nenhuma notícia no sentido de que os "Restos a Pagar Não Processados" tenham sido cancelados, de maneira a produzir os efeitos alegados pelo apelante".

3. Não há que se falar que tal fundamento não é essencial ao deslinde da causa, uma vez que, ante a ausência de notícia de que os "Restos a Pagar Não Processados" tivessem sido cancelados, a tese recursal do recorrente sequer poderia, de acordo com o Tribunal de origem, produzir os efeitos pretendidos. Ora, o recorrente limitou-se a reiterar sua tese defensiva sem combater específica e suficientemente as razões de decidir em referência. Aplica-se, portanto, o disposto na Súmula 283/STF.

4. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000420160, publicação em 11/02/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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