PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ESPÓLIO. VEÍCULO. PROPRIEDADE. TRANSFERÊNCIA. ACÓRDÃO. FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF.
Agravo interno improvido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ESPÓLIO. VEÍCULO. PROPRIEDADE. TRANSFERÊNCIA. ACÓRDÃO. FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por O. de M. contra o espólio de B.N. dos S., objetivando compelir a parte ré a transferir para o nome do espólio a motocicleta marca Honda, Modelo CG 125 Titan, ano 2001, Placa JJP 2902/DF, bem como os débitos relativos ao referido veículo, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir da tradição do bem, em 28/12/2008, para todos os efeitos sucessórios. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos apenas para determinar ao réu que promova o registro da transferência da propriedade do veículo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp n.
1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020. IV - No caso, o acórdão objeto do recurso especial, fundamentou-se nos seguintes elementos: "[...] Nos termos do art. 1°, §8°, inc. II, da Lei Distrital n. 7.431/1985, que institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores:Art. 1° - É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação. § 8° São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA: III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. No mesmo sentido, nos termos do art. 8°, III, § 2° do Decreto n. 16.099/94, que regulamenta o IPVA no âmbito do Distrito Federal, para eximir-se da responsabilidade tributária cabe ao alienante comunicar ao DETRAN a transferência do veículo ou apresentar à Secretaria de Fazenda e Planejamento cópia, devidamente autenticada, do Documento Único de Transferência - DUT, o que não foi comprovado nos autos [...]" V - Verificados excertos reproduzidos do aresto vergastado, a controvérsia dos autos foi dirimida essencialmente com base na análise e interpretação de lei local, Decreto Distrital n. 16.099 de 1994 e Lei Distrital n. 7.431 de 1985, tendo o Tribunal de origem concluído pela responsabilidade solidária do recorrente/alienante do veículo pelo pagamento do IPVA e débitos relativos ao licenciamento anual e seguro obrigatório, ficando evidente que eventual violação dos dispositivos federais citados, se houve, ocorreu de forma indireta ou reflexa, não justificando a interposição de recurso especial nesse caso. No mesmo sentido, os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.474.514/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Julgamento em 26/6/2018, DJe 2/8/2018, AgRg no AREsp n. 699.182/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento em 20/8/2015, DJe 10/9/2015 e AgRg no REsp n.
1.494.262/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/3/2016, DJe 11/3/2016.) VI - Agravo interno improvido.