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OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Espólio · Veículo · Propriedade · Transferência

Julgado em 08/02/2021 · AgInt no REsp 1.618.739 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ESPÓLIO. VEÍCULO. PROPRIEDADE. TRANSFERÊNCIA. ACÓRDÃO. FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ESPÓLIO. VEÍCULO. PROPRIEDADE. TRANSFERÊNCIA. ACÓRDÃO. FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por O. de M. contra o espólio de B.N. dos S., objetivando compelir a parte ré a transferir para o nome do espólio a motocicleta marca Honda, Modelo CG 125 Titan, ano 2001, Placa JJP 2902/DF, bem como os débitos relativos ao …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ESPÓLIO. VEÍCULO. PROPRIEDADE. TRANSFERÊNCIA. ACÓRDÃO. FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por O. de M. contra o espólio de B.N. dos S., objetivando compelir a parte ré a transferir para o nome do espólio a motocicleta marca Honda, Modelo CG 125 Titan, ano 2001, Placa JJP 2902/DF, bem como os débitos relativos ao referido veículo, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir da tradição do bem, em 28/12/2008, para todos os efeitos sucessórios. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos apenas para determinar ao réu que promova o registro da transferência da propriedade do veículo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: AgInt no AREsp n.

1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp n.

1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020. IV - No caso, o acórdão objeto do recurso especial, fundamentou-se nos seguintes elementos: "[...] Nos termos do art. 1°, §8°, inc. II, da Lei Distrital n. 7.431/1985, que institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores:Art. 1° - É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação. § 8° São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA: III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. No mesmo sentido, nos termos do art. 8°, III, § 2° do Decreto n. 16.099/94, que regulamenta o IPVA no âmbito do Distrito Federal, para eximir-se da responsabilidade tributária cabe ao alienante comunicar ao DETRAN a transferência do veículo ou apresentar à Secretaria de Fazenda e Planejamento cópia, devidamente autenticada, do Documento Único de Transferência - DUT, o que não foi comprovado nos autos [...]" V - Verificados excertos reproduzidos do aresto vergastado, a controvérsia dos autos foi dirimida essencialmente com base na análise e interpretação de lei local, Decreto Distrital n. 16.099 de 1994 e Lei Distrital n. 7.431 de 1985, tendo o Tribunal de origem concluído pela responsabilidade solidária do recorrente/alienante do veículo pelo pagamento do IPVA e débitos relativos ao licenciamento anual e seguro obrigatório, ficando evidente que eventual violação dos dispositivos federais citados, se houve, ocorreu de forma indireta ou reflexa, não justificando a interposição de recurso especial nesse caso. No mesmo sentido, os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.474.514/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Julgamento em 26/6/2018, DJe 2/8/2018, AgRg no AREsp n. 699.182/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento em 20/8/2015, DJe 10/9/2015 e AgRg no REsp n.

1.494.262/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/3/2016, DJe 11/3/2016.) VI - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602068145, publicação em 12/02/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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