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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Decisão que reconheceu a intempestividade do recurso de agravo regimental · Prazo legal de 5 (cinco) dias corridos · Intempestividade manifesta · Consoante o art

Julgado em 09/02/2021 · AgRg no AgRg no HC 618.090 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

In casu, a intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado foi em 10/11/2020 (fl. 775). Digno de nota que a segunda intimação, à fl. 778, não renova a abertura de prazo processual. Ainda assim, a interposição do anterior recurso se deu apenas em 26/11/2020, ou seja, muito após o prazo, mesmo se contado em dobro. Portanto, manifesta a intempestividade do recurso. Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante o art. 258 do RISTJ, "A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante o art. 258 do RISTJ, "A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a". II - In casu, a intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado foi em 10/11/2020 (fl. 775). Digno de nota que a segunda intimação, à fl. 778, não renova a abertura de prazo processual. Ainda assim, a interposição do anterior recurso se deu apenas em 26/11/2020, ou seja, muito após o prazo, mesmo se contado em dobro. Portanto, manifesta a intempestividade do recurso. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002651466, publicação em 12/02/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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