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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Remuneração enquadramento no teto do funcionalismo público · Restituição · Improcedência do pedido

Julgado em 08/02/2021 · AgInt no AREsp 1.163.107 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO ENQUADRAMENTO NO TETO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. RESTITUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO ENQUADRAMENTO NO TETO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. RESTITUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada contra o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (Ipesp), objetivando a restituição dos descontos …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO ENQUADRAMENTO NO TETO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. RESTITUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada contra o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (Ipesp), objetivando a restituição dos descontos efetuados dos autores em razão do enquadramento ao teto de remuneração do funcionalismo público. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Esta Corte conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se o acórdão recorrido tem fundamento constitucional que é suficiente para mantê-lo, e não foi impugnado por meio de recurso extraordinário, isso impossibilita o conhecimento do recurso especial, no que tange à legislação infraconstitucional, em razão da incidência da Súmula n. 126 do STJ. III - A controvérsia foi dirimida com base em fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, ambos suficientes para manter o julgado, conforme se pode constatar dos seguintes excertos extraídos do aresto objurgado, ipsis litteris: "(...) Inexiste, insista-se, qualquer vedação constitucional que o Estado legisle sobre a remuneração de seus servidores e nada impede que cada Estado da Federação fixe, por meio de legislação local, tetos diversos, desde que permaneçam aquém daquele determinado como máximo pela Constituição. O fato é que, em atenção ao princípio da moralidade insculpido no artigo 37 "caput" da vigente Constituição Federal, desde outubro de 1988 a ordem constitucional procurou pôr limites à retribuição oriunda dos cofres públicos, a fim de evitar o enriquecimento ilegítimo de poucos servidores. (...) O legislador constituinte considerou irredutíveis tão-somente os vencimentos iguais ou inferiores ao limite simultânea e genericamente previsto no inciso XI do artigo 37 da Carta Maior. É assegurada a irredutibil idade da remuneração dos servidores, mas desde que compatível com o teto constitucionalmente estabelecido." IV - Considerando que não foi interposto recurso extraordinário contra o julgado vergastado, verificou-se o trânsito em julgado do fundamento constitucional, o que faz com que na hipótese incida o enunciado da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise do recurso especial. Nesse sentido, os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.663.719/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018, AgInt no REsp n. 1.636.295/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 4/5/2017 e AgInt no AREsp n. 952.691/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017.) V - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702353429, publicação em 12/02/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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