TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Parcelamento · Aproveitamento do valor depositado via bacenjud para pagamento da antecipação / pedágio, previsto na lei 12.966/2014 · Restrição temporal · 10, §3º da lei 11.941/2009

Julgado em 02/02/2021 · REsp 1.605.726 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. APROVEITAMENTO DO VALOR DEPOSITADO VIA BACENJUD PARA PAGAMENTO DA ANTECIPAÇÃO / PEDÁGIO, PREVISTO NA LEI 12.966/2014. RESTRIÇÃO TEMPORAL. ART. 10, §3º DA LEI 11.941/2009.

Resultado do julgamento

Recurso especial provido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. APROVEITAMENTO DO VALOR DEPOSITADO VIA BACENJUD PARA PAGAMENTO DA ANTECIPAÇÃO / PEDÁGIO, PREVISTO NA LEI 12.966/2014. RESTRIÇÃO TEMPORAL. ART. 10, §3º DA LEI 11.941/2009. I - A hipótese dos autos gravita em torno da possibilidade de aproveitamento dos valores depositados via BacenJud, em favor do Tesouro Nacional, para amortização da antecipação/pedágio, previsto no parcelamento tributário …

TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. APROVEITAMENTO DO VALOR DEPOSITADO VIA BACENJUD PARA PAGAMENTO DA ANTECIPAÇÃO / PEDÁGIO, PREVISTO NA LEI

12.966/2014. RESTRIÇÃO TEMPORAL. ART. 10, §3º DA LEI 11.941/2009. I - A hipótese dos autos gravita em torno da possibilidade de aproveitamento dos valores depositados via BacenJud, em favor do Tesouro Nacional, para amortização da antecipação/pedágio, previsto no parcelamento tributário instituído pela Lei n. 12.996/2014. II - A Lei 11.941/2009, com a redação da Lei 13.137/2015, previu no seu art. 10, §3º, que os valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional pudessem ser utilizados para pagamento da antecipação prevista no §2º do art. 2º da Lei n. 12.996, de 18 de junho de 2014, objetivando dedução em parcelamento tributário. Não obstante, no referido §3º restou assentado que os valores depositados só poderiam ser aproveitados para os referidos fins, até a edição da MP n. 651, de 9 de julho de 2014, depois convertida na Lei 13.043/2014. III - No caso concreto, a despeito de a penhora via BacenJud só ter sido realizada em agosto de 2014, ou seja, após o prazo fatal previsto no art. 10, §3º da Lei 11.941/2009, o Tribunal a quo autorizou o aproveitamento do valor constrito para pagamento da antecipação/pedágio previsto no §2º do art. 2º da Lei 12.996/2014, sob o fundamento de atenção aos princípios da menor onerosidade ao devedor, da razoabilidade e da proporcionalidade. IV - A aplicação do artigo 10, §3º, da Lei 11.941/2009, com a redação da Lei 13.137/2015, após o prazo ali previsto, acabou por ofender o próprio dispositivo que determina que o aproveitamento do valor constrito somente se dá para aqueles valores depositados na conta do tesouro nacional "até a edição da Medida Provisória n,. 651, de 9 de julho de 2014". V - Não é possível afastar do preceito normativo a condicionante referida, promovendo alteração indevida, porquanto como ensinava Carlos Maximiliano, a função do juiz, quanto aos textos, é dilatar, completar e compreender; porém não alterar, corrigir, substituir. Pode melhorar o dispositivo, graças à interpretação larga e hábil; porém não - negar a lei, decidir o contrário do que a mesma estabelece. VI - Além da afronta direta à referida legislação observe-se que o referido proceder acabou também por ofender a previsão contida no art. 155-A, do CTN, que remete a regência do instituto do parcelamento à forma legal respectiva, in casu, a Lei 11.941/2014, que no art. 10, §3º estabeleceu a entelada restrição temporal para a utilização dos valores depositados em constrição. VII - Recurso especial provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601481951, publicação em 12/02/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual