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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução penal · Progressão ao regime semiaberto · Requisito subjetivo · Histórico prisional conturbado

Julgado em 02/02/2021 · AgRg no HC 632.880 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. FUNDAMENTO VÁLIDO. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020/CNJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SAÚDE FRAGILIZADA. CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. WRIT DENEGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. FUNDAMENTO VÁLIDO. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020/CNJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SAÚDE FRAGILIZADA. CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. WRIT DENEGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Com efeito, no acórdão impugnado foi verificada a necessidade do exame …

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. FUNDAMENTO VÁLIDO. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020/CNJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SAÚDE FRAGILIZADA. CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. WRIT DENEGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Com efeito, no acórdão impugnado foi verificada a necessidade do exame criminológico uma vez que o sentenciado é reincidente, ostenta 05 Execuções pelo cometimento de delitos graves: torturas e estelionatos, tem pena razoável para cumprir (TCP previsto para 16/02/2024) e possui histórico prisional conturbado em razão da prática de faltas disciplinares de natureza grave, inclusive, abandono do regime intermediário, razão pela qual não se verifica ilegalidade.

2. Nesse contexto, cumpre ao julgador verificar, em cada caso, acerca da necessidade, ou não, de sua realização, podendo dispensar o exame criminológico ou, ao contrário, determinar sua realização, desde que mediante decisão concretamente fundamentada na conduta do apenado no decorrer da execução, o que se constata na espécie.

3. Ademais, entendeu a Corte de origem pela não incidência da Recomendação 62 do CNJ ao entendimento de que a alegação de que o paciente possui estado de saúde mais fragilizado não veio demonstrada, ou seja, a impetração não veio instruída com documentos aptos a comprovar que o paciente está acometido de doença grave que não possa ser tratada dentro do estabelecimento prisional no qual se encontra recolhido.

4. Outrossim, de acordo com a jurisprudência desta Corte, não há falar em concessão da prisão domiciliar com apoio na Recomendação 62 do CNJ nos casos em que o crime foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Nesse sentido: AgRg no HC 580.840/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020.

5. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202003325060, publicação em 08/02/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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