PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA COVID-19. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Agravo regimental não provido.
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA COVID-19. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, por haver indícios do paciente ser "integrante de grupo criminoso bem estruturado, o qual atuava em conjunto, de forma permanente e habitual para o exercício desembaraçado do narcotráfico nos municípios de Pacajus e Horizonte, praticando, inclusive, crimes de ameaças, homicídios, assaltos, entre outros". Além do mais, o fato de ser apontado como responsável por disponibilizar contas bancárias para viabilizar depósitos de valores provenientes de golpes, intermediar a venda de entorpecentes e "resolver imbróglios jurídicos que, porventura, algum membro da organização viesse a se envolver", já que era estudante de direito, reforça a necessidade da custódia cautelar.
3. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de prisão do agravante, pois, pelo que se depreende, não houve flagrante e a prisão preventiva foi decretada quando do recebimento da denúncia. Ao que tudo indica, o caso demandou complexa investigação de três organizações criminosas amplamente estruturadas, a qual envolveu os esforços da "GAECO, Polícia Civil e PEFOCE", exigiu quebra do sigilo telefônico e bancário e minuciosa interceptação telefônica de 32 acusados, sendo que os indícios de autoria surgiram no decorrer das investigações, o que levou ao oferecimento da denúncia e à representação pela prisão preventiva do agravante e dos corréus. Precedentes.
4. Conquanto seja notória a gravidade da ampla disseminação do novo coronavírus no Brasil, não houve comprovação de que o paciente se encontraria em situação de vulnerabilidade que pudesse ensejar, de forma excepcional, a concessão do pedido com amparo na Resolução n. 62 do CNJ.
5. Não se mostra recomendável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.
6. Agravo regimental não provido.