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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Preventiva · Necessidade de garantia da ordem pública · Ausência de contemporaneidade

Julgado em 02/02/2021 · AgRg no RHC 137.086 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA COVID-19. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA COVID-19. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para …

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA COVID-19. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, por haver indícios do paciente ser "integrante de grupo criminoso bem estruturado, o qual atuava em conjunto, de forma permanente e habitual para o exercício desembaraçado do narcotráfico nos municípios de Pacajus e Horizonte, praticando, inclusive, crimes de ameaças, homicídios, assaltos, entre outros". Além do mais, o fato de ser apontado como responsável por disponibilizar contas bancárias para viabilizar depósitos de valores provenientes de golpes, intermediar a venda de entorpecentes e "resolver imbróglios jurídicos que, porventura, algum membro da organização viesse a se envolver", já que era estudante de direito, reforça a necessidade da custódia cautelar.

3. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de prisão do agravante, pois, pelo que se depreende, não houve flagrante e a prisão preventiva foi decretada quando do recebimento da denúncia. Ao que tudo indica, o caso demandou complexa investigação de três organizações criminosas amplamente estruturadas, a qual envolveu os esforços da "GAECO, Polícia Civil e PEFOCE", exigiu quebra do sigilo telefônico e bancário e minuciosa interceptação telefônica de 32 acusados, sendo que os indícios de autoria surgiram no decorrer das investigações, o que levou ao oferecimento da denúncia e à representação pela prisão preventiva do agravante e dos corréus. Precedentes.

4. Conquanto seja notória a gravidade da ampla disseminação do novo coronavírus no Brasil, não houve comprovação de que o paciente se encontraria em situação de vulnerabilidade que pudesse ensejar, de forma excepcional, a concessão do pedido com amparo na Resolução n. 62 do CNJ.

5. Não se mostra recomendável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.

6. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002871135, publicação em 08/02/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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