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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Ofensa reflexa à constituição federal · Inviabilidade · Ausência de interesse recursal · Omissão, contradição ou obscuridade não configuradas

Julgado em 09/02/2021 · EDcl no AgRg no AREsp 1.792.018 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inviável a apreciação de matéria …

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

2. A tese de que a quantidade de entorpecentes apreendidos não constitui fundamentação idônea para justificar o afastamento da pena-base do seu mínimo legal configura inovação recursal, não suscitada no recurso especial, tampouco no agravo regimental anteriormente interpostos, ocorrendo assim a preclusão consumativa, o que impede que a matéria seja apreciada nesse momento processual.

3. Ademais, ainda que superado o mencionado óbice, a pretensão dos embargantes não prosperaria, porquanto, conforme se extrai do acórdão proferido pela Corte local (e-STJ fls. 1400), a pena-base dos recorrentes pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 29, do Código Penal, foi fixada no mínimo legal, isto é, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, de modo que não há se falar em inidoneidade da fundamentação adotada para afastar a basilar do piso estipulado em lei. Ausência de interesse recursal.

4. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202003077253, publicação em 12/02/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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