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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Obscuridade configurada · Necessidade de esclarecimento · Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes

Julgado em 08/02/2021 · EDcl no AgInt no AREsp 1.610.808 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos para fins de esclarecimento, sem efeitos infringentes.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.

1.1. No caso, o ora embargante não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos da decisão da Presidência desta Corte, sendo insuficiente a alegação genérica quanto à demonstração da divergência jurisprudencial.

2. Embargos de declaração acolhidos para fins de esclarecimento, sem efeitos infringentes.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903242859, publicação em 12/02/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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