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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Recurso em sentido estrito · Via inadequada · Tráfico de drogas · Preventiva

Julgado em 09/02/2021 · HC 611.246 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. PACIENTES FORAGIDOS. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIR A INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

HABEAS CORPUS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. PACIENTES FORAGIDOS. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIR A INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do …

HABEAS CORPUS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. PACIENTES FORAGIDOS. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIR A INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.

2. Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

3. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).

4. Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

5. No caso, o Tribunal entendeu por decretar a preventiva dos pacientes para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, pois não se sabe do paradeiros dos acusados, o que vem impedindo o trâmite regular do processo.

6. A fuga do agente constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva para garantir a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.

7. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002308379, publicação em 11/02/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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