A Corte Especial do STJ, relator ministro Humberto Martins, não conheceu do agravo interno no precatório em que o ente público executado questionava o valor requisitado: o procedimento de requisição contra a Fazenda Pública é administrativo, eventuais inconsistências devem ser dirimidas pelo juízo da execução (art. 11 da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014), e a falta de impugnação específica atrai a Súmula 182 do STJ e o art. 1.021, § 1º, do CPC. (STJ · 16/12/2020.)
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →O caso chegou à Corte Especial por agravo interno contra decisão proferida em precatório relativo ao pagamento de verbas remuneratórias a servidor público. O ente público executado discordava do valor requisitado e alegava a possibilidade de enriquecimento sem causa do exequente.
O relator, ministro Humberto Martins, destacou que a decisão impugnada assentou a natureza administrativa do procedimento de requisição de valores contra a Fazenda Pública, no qual não cabe a análise de controvérsia jurídica; inconsistências no valor devem ser resolvidas pelo juízo da execução, conforme o art. 11 da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014. Como o agravante não impugnou especificamente esse fundamento autônomo, o recurso não foi conhecido, com base na Súmula n. 182 do STJ e no art. 1.021, § 1º, do CPC.
A Corte não reconheceu litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, citando o AgInt no AREsp n. 1.595.378, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, segundo o qual a interposição de recursos cabíveis não configura essas condutas. Também afastou honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), porque não houve condenação em honorários sucumbenciais na origem, na linha do AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.394.453, da Terceira Turma.
Para a advocacia administrativista e de servidores, o precedente indica que a discussão sobre o valor do precatório deve ser levada ao juízo da execução, e não ao procedimento administrativo de requisição, e que o agravo interno exige impugnação específica de cada fundamento autônomo da decisão agravada.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PRECATÓRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCONFORMIDADE DO ENTE PÚBLICO EXECUTADO COM O VALOR REQUISITADO. ALEGADA POSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO EXEQUENTE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE CONTROVÉRSIA JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. INCONSISTÊNCIAS NO VALOR REQUISITADO. ANÁLISE PELO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO (art. 11 da …
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PRECATÓRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCONFORMIDADE DO ENTE PÚBLICO EXECUTADO COM O VALOR REQUISITADO. ALEGADA POSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO EXEQUENTE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE CONTROVÉRSIA JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. INCONSISTÊNCIAS NO VALOR REQUISITADO. ANÁLISE PELO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO (art. 11 da Instrução Normativa STj/GP n. 3/2014). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO (ART. 85, § 11, DO CPC).
1. O decisum impugnado salientou que o procedimento de requisição de valores contra a Fazenda Pública possui natureza administrativa, no qual não é cabível a análise de controvérsia jurídica. Eventuais inconsistências no valor requisitado devem ser dirimidas pelo Juízo da Execução, conforme o art. 11 da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014.
2. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo da decisão agravada implica o não conhecimento do agravo interno interposto por força do óbice da Súmula n. 182 do STJ e do art.
1.021, § 1º, do CPC.
3. "Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica 'litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo'" (AgInt no AREsp n. 1.595.378/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020).
4. "Não são cabíveis honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) se não houve condenação em honorários sucumbenciais na origem" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.394.453/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/9/2020). Agravo interno não conhecido.