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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Violação do art · 1.022 do cpc/2015 · Acórdão recorrido devidamente fundamentado · Cumprimento de sentença

Julgado em 07/12/2020 · AgInt no AREsp 1.204.250 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO PELO EXEQUENTE. TRIBUNAL LOCAL QUE, REFORMANDO DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, DETERMINOU QUE SE OPORTUNIZE À EXEQUENTE A DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO GRUPO ECONÔMICO. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO. ARTS. 6º E 10 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO PELO EXEQUENTE. TRIBUNAL LOCAL QUE, REFORMANDO DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, DETERMINOU QUE SE OPORTUNIZE À EXEQUENTE A DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO GRUPO ECONÔMICO. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO. ARTS. 6º …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO PELO EXEQUENTE. TRIBUNAL LOCAL QUE, REFORMANDO DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, DETERMINOU QUE SE OPORTUNIZE À EXEQUENTE A DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO GRUPO ECONÔMICO. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO. ARTS. 6º E 10 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de Justiça dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.

2. "O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Precedente." (REsp 1.787.934/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe de 22/02/2019).

3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.

4. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702925963, publicação em 01/02/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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