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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Ameaça e invasão de dispositivo informático · Pedido de reconhecimento de decadência · Inviabilidade · Desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias exige revolvimento fático-probatório

Julgado em 15/12/2020 · AgRg no HC 510.464 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA E INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA. INVIABILIDADE. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA NAS AÇÕES PENAIS PÚBLICAS CONDICIONADAS PRESCINDEM DE FORMALIDADE, SENDO SUFICIENTE A MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NA PERSECUÇÃO CRIMINAL. PRECEDENTES. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EXIGE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA E INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA. INVIABILIDADE. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA NAS AÇÕES PENAIS PÚBLICAS CONDICIONADAS PRESCINDEM DE FORMALIDADE, SENDO SUFICIENTE A MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NA PERSECUÇÃO CRIMINAL. PRECEDENTES. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EXIGE REVOLVIMENTO …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA E INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA. INVIABILIDADE. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA NAS AÇÕES PENAIS PÚBLICAS CONDICIONADAS PRESCINDEM DE FORMALIDADE, SENDO SUFICIENTE A MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NA PERSECUÇÃO CRIMINAL. PRECEDENTES. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EXIGE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Instâncias ordinárias consignaram que a vítima "exerceu o direito de representação quanto aos crimes de 'ameaça' e 'invasão de dispositivo informático alheio' dentro do prazo decadencial, considerando que os fatos, em tese, ocorreram no mês de fevereiro/2018 e o ajuizamento da cautelar inominada ('representação com pedido liminar de busca e apreensão e medida protetiva de urgência') também se deu no mesmo mês, especificamente em

13.02.2018." Foi registrado, ainda, que "a atitude da vítima de constituir defensor e requerer a 'representação' criminal em juízo, cumulada com pedido liminar de busca e apreensão e medidas protetivas, é suficiente para demonstrar o interesse dela em autorizar a persecução criminal" (fls. 522-523).

2. "Doutrina e jurisprudência são uniformes em afirmar que a representação prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal" (AgRg no REsp 1.687.470/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020).

3. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901386617, publicação em 18/12/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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