A Sexta Turma do STJ, relatora ministra Laurita Vaz, negou provimento ao agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus coletivo em que a Defensoria Pública pedia prisão domiciliar ou medidas cautelares alternativas para presos do grupo de risco da Covid-19. A Turma entendeu que a Recomendação n. 62/2020 do CNJ não é vinculante nem serve como salvo-conduto indiscriminado e que a situação de cada recluso deve ser avaliada individualmente. (STJ · 15/12/2020.)
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →A Defensoria Pública impetrou habeas corpus coletivo em favor de diversos presos integrantes do grupo de risco da Covid-19, com pedido de concessão de prisão domiciliar ou de outras medidas cautelares alternativas. Negada a ordem na origem, o recurso ordinário não teve êxito no STJ, e a Defensoria interpôs agravo regimental.
Para a relatora, ministra Laurita Vaz, a Recomendação n. 62/2020 do CNJ e a Portaria editada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais não têm caráter vinculante: indicam providências ao Poder Judiciário para conter a proliferação e o contágio da doença nos estabelecimentos prisionais e evitar danos à saúde dos apenados e dos servidores, sobretudo dos que integram o grupo de risco. A Turma assentou que a existência de presos nesse grupo não autoriza, por si só e automaticamente, a soltura ou a prisão domiciliar, pois os atos normativos não funcionam como salvo-conduto indiscriminado.
No caso, o juízo de origem adotou medidas preventivas, revisou todos os processos de prisão preventiva, realizou solturas e concedeu prisões domiciliares em hipóteses analisadas individualmente, mantendo a segregação apenas quando imprescindível à garantia da ordem pública ou à aplicação da lei penal. Por isso, a Turma não identificou constrangimento ilegal.
Para a advocacia criminal, o acórdão indica que pedidos fundados no risco sanitário tendem a exigir demonstração da situação concreta de cada preso, e não apenas o pertencimento a grupo de risco em pedido coletivo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS COLETIVO. PROCESSUAL PENAL. COVID-19. DEFENSORIA PÚBLICA PLEITEIA A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR OU OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS EM FAVOR DE DIVERSOS PRESOS INTEGRANTES DO GRUPO DE RISCO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CADA RECLUSO INDIVIDUALMENTE. JUÍZO DE ORIGEM QUE ADOTOU DIVERSAS MEDIDAS PREVENTIVAS NO ESTABELECIMENTO …
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS COLETIVO. PROCESSUAL PENAL. COVID-19. DEFENSORIA PÚBLICA PLEITEIA A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR OU OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS EM FAVOR DE DIVERSOS PRESOS INTEGRANTES DO GRUPO DE RISCO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CADA RECLUSO INDIVIDUALMENTE. JUÍZO DE ORIGEM QUE ADOTOU DIVERSAS MEDIDAS PREVENTIVAS NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL (SOLTURAS DE PRESOS E CONCESSÕES DE PRISÕES DOMICILIARES). FORAM MANTIDAS AS PRISÕES IMPRESCINDÍVEIS À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECOMENDAÇÃO QUE NÃO SERVE COMO SALVO CONDUTO INDISCRIMINADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Recomendação n. 62/2020 do CNJ, bem como a Portaria editada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, não têm caráter vinculante, porquanto servem para recomendar e indicar a adoção de providências por parte do Poder Judiciário no combate à proliferação e contágio do Covid-19 nos estabelecimentos prisionais, a fim de evitar possíveis danos à saúde dos apenados e dos servidores que ali laboram, notadamente àqueles que se encontram no grupo de risco.
2. O fato de existirem apenados integrantes do grupo de risco da Covid-19 não autoriza, por si só e automaticamente, a concessão de liberdade ou o deferimento de prisão domiciliar, porquanto a Recomendação e a Portaria não servem como salvo conduto indiscriminado, devendo ser analisada a situação dos reclusos no sistema carcerário caso a caso, conforme foi realizado na espécie. Com efeito, o Juízo de origem, além de ter adotado outras medidas preventivas, revisou todos os processos relacionados a prisões preventivas e realizou a soltura e determinações de prisões domiciliares em hipóteses analisadas individualmente, mantendo as segregações somente nos casos imprescindíveis à garantia da ordem pública ou aplicação da lei penal. Assim, inexiste contrangimento ilegal a ser sanado.
3. Agravo desprovido.