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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Assistente de acusação habilitado nos autos · Prazo recursal · Marco inicial · Intimação do assistente

Julgado em 15/12/2020 · AgRg no AREsp 1.747.138 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO HABILITADO NOS AUTOS. PRAZO RECURSAL. MARCO INICIAL. INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO HABILITADO NOS AUTOS. PRAZO RECURSAL. MARCO INICIAL. INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Cuida a hipótese de recurso especial interposto por assistente de acusação habilitado nos autos, que intimado em 26/9/2019 do acórdão que julgou a apelação interpôs o especial apenas em …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO HABILITADO NOS AUTOS. PRAZO RECURSAL. MARCO INICIAL. INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Cuida a hipótese de recurso especial interposto por assistente de acusação habilitado nos autos, que intimado em 26/9/2019 do acórdão que julgou a apelação interpôs o especial apenas em 17/10/2019, extemporaneamente ao prazo de 15 dias corridos contados a partir de sua intimação.

2. "De acordo com o entendimento firmado nesta Corte Superior, no caso de assistente de acusação habilitado nos autos, assim como ocorrido na espécie, o prazo para a interposição de recursos se inicia a partir da data da sua intimação (ut, AgRg no AREsp 1040159/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 24/09/2019). AgRg no AREsp 1702550/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 04/09/2020.

3. O enunciado da Súmula 448/STF, segundo o qual "O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público", refere-se à interpretação consolidada do disposto no art. 598, parágrafo único, do Código de Processo Penal, referente à não interposição de apelo pelo órgão ministerial, hipótese distinta dos autos.

4. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002145220, publicação em 18/12/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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