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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Seção STJ Acervo STJ · Privado

Ação declaratória c/c obrigação de fazer · Citação de empresa estrangeira realizada na pessoa de sociedade brasileira, ambas do mesmo grupo econômico · Nulidade · Ausência de semelhança entre os casos confrontados

Julgado em 15/12/2020 · AgInt nos EREsp 1.708.309 · Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Carlos Ferreira
Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira2ª Seção STJ
Resumo do caso

A Segunda Seção do STJ, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, negou provimento ao agravo interno nos embargos de divergência: o acórdão embargado vedou a citação de empresa estrangeira na pessoa de sociedade brasileira do mesmo grupo econômico, enquanto o paradigma (REsp n. 1.168.547/RJ) não tratou dessa hipótese, o que afasta a semelhança entre os casos e a divergência jurisprudencial. (STJ · 15/12/2020.)

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Análise

Os embargos de divergência foram opostos em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, na qual o acórdão embargado vedou que a citação de empresa estrangeira fosse realizada na pessoa de sociedade brasileira, ambas do mesmo grupo econômico. A decisão agravada não reconheceu a divergência, e contra ela foi interposto agravo interno.

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, apontou que o paradigma indicado, o REsp n. 1.168.547/RJ, deixou evidente que a própria ré, empresa estrangeira, é quem deveria ser citada, apenas destacando que pouco importava o nome dado ao seu estabelecimento situado no Brasil. Esse precedente não cuidou da possibilidade de citar a empresa estrangeira na pessoa de sociedade brasileira do mesmo grupo econômico, o que bastou para afastar a semelhança e a divergência entre os casos confrontados.

A Seção examinou ainda o acórdão proferido pela Corte Especial na Homologação de Decisão Estrangeira n. 410, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, no qual se destacou, de passagem, a suposta divergência entre o acórdão embargado e o paradigma. Concluiu que ali não houve decisão firme sobre a efetiva existência do dissídio, tendo-se ressaltado que o tema estaria pendente de exame em embargos de divergência.

Para a advocacia cível, o acórdão mostra que os embargos de divergência exigem paradigma que tenha enfrentado a mesma questão jurídica, e que menções laterais em outros julgados à possível divergência não suprem essa demonstração.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CITAÇÃO DE EMPRESA ESTRANGEIRA REALIZADA NA PESSOA DE SOCIEDADE BRASILEIRA, AMBAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1. A decisão agravada demonstra claramente que, no presente caso, vedou-se que a …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CITAÇÃO DE EMPRESA ESTRANGEIRA REALIZADA NA PESSOA DE SOCIEDADE BRASILEIRA, AMBAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.

1. A decisão agravada demonstra claramente que, no presente caso, vedou-se que a citação de empresa estrangeira fosse realizada na pessoa de sociedade brasileira, ambas do mesmo grupo econômico. O paradigma (REsp n. 1.168.547/RJ), por sua vez, deixou evidente que a própria ré, empresa estrangeira, é quem deveria ser citada, apenas destacando que não seria importante o nome dado ao seu estabelecimento situado no Brasil. Não cuidou, portanto, da possibilidade de citação da empresa estrangeira na pessoa de sociedade brasileira do mesmo grupo econômico da ré, o que é suficiente para afastar a semelhança e a divergência entre os casos confrontados.

2. Quanto ao acórdão proferido no julgamento da Homologação de Decisão Estrangeira n. 410 - EX, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe 26/11/2019, de fato, em tal aresto foi destacada, de passagem, a suposta divergência entre o acórdão ora embargado e o paradigma indicado nestes autos. No entanto, não se verifica decisão firme acerca da efetiva existência de dissídio, tendo-se ressaltado que o tema encontrar-se-ia pendente de exame em embargos de divergência.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502801306, publicação em 18/12/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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