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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Privado

Contrato de concessão · Transporte público · Reequilíbrio econômico-financeiro · Obrigação de fazer

Julgado em 16/12/2020 · AgInt na SLS 2.730 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto MartinsCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO. TRANSPORTE PÚBLICO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LESÃO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADA.

Resultado do julgamento

No caso, a grave lesão à ordem pública, na acepção administrativa, está configurada, porquanto a decisão liminar proferida pelo Tribunal de origem assume caráter legislativo. Agravo interno improvido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO. TRANSPORTE PÚBLICO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LESÃO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADA. 1. O pleito suspensivo é providência extraordinária destinada a afastar grave lesão à ordem, à saúde, à economia e à segurança públicas, de forma que o elemento central que justifica seu deferimento é a ocorrência do dano. 2. No …

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO. TRANSPORTE PÚBLICO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LESÃO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADA.

1. O pleito suspensivo é providência extraordinária destinada a afastar grave lesão à ordem, à saúde, à economia e à segurança públicas, de forma que o elemento central que justifica seu deferimento é a ocorrência do dano.

2. No caso, a grave lesão à ordem pública, na acepção administrativa, está configurada, porquanto a decisão liminar proferida pelo Tribunal de origem assume caráter legislativo. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001258247, publicação em 18/12/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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