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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio · Prescrição · Interrupção · Trânsito em julgado

Julgado em 16/12/2020 · AgRg nos EAREsp 786.049 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco FalcãoCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PENAL. HOMICÍDIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. TERMO INICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ATUAL. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AUSÊNCIA.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PENAL. HOMICÍDIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. TERMO INICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ATUAL. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AUSÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso, objetivando a condenação do embargante pelo crime descrito no art. 121, § 2º, IV, do CP. Na sentença, o …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PENAL. HOMICÍDIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. TERMO INICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ATUAL. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AUSÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso, objetivando a condenação do embargante pelo crime descrito no art. 121, § 2º, IV, do CP. Na sentença, o Tribunal do Júri condenou o réu à pena privativa de liberdade de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para redimensionar a pena-base e fixar a pena definitiva em 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. A Quinta Turma negou provimento ao agravo regimental. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fática entre o acórdão embargado e julgados paradigmas atuais. III - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/15, art. 1.043). Visa, portanto, a uniformizar a jurisprudência do tribunal. IV - Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de divergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c.c. art. 266 do RISTJ - para o REsp). V - Compete ao embargante demonstrar analiticamente que os acórdãos têm similitude fática e jurídica, ou, como querem o art. 1.043, §4º, do CPC/15 e o art. 266, §4º, do RISTJ, "as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados". VI - Quanto ao requisito da atualidade, confrontou acórdão da Quinta Turma com outro prolatado em 2008, portanto há mais de doze anos. Não demonstrou que a divergência persiste até hoje. VII - A respeito do tema, transcrevo ementas de julgados da Corte Especial que espelham o entendimento remansoso do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt nos EREsp n. 1.806.207/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/6/2020, DJe 15/6/2020 e AgInt nos EREsp n. 1.621.875/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 12/5/2020, DJe 15/5/2020). VIII - Além do descumprimento do requisito da atualidade, deixou a embargante de atender ao requisito formal da demonstração analítica da divergência, a evidenciar que órgãos fracionários do tribunal trataram de forma desigual questões jurídicas semelhantes. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: (AgInt nos EREsp n.

1.430.325/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019, AgInt nos EDv nos EREsp n.

1.756.344/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe 6/12/2019 e AgInt nos EREsp n. 1.580.178/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019). IX - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502400403, publicação em 18/12/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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