PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ARESTO RECORRIDO E O ACÓRDÃO INVOCADO COMO PARADIGMA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO EMBARGADO. ENTENDIMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 DO STJ.
Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ARESTO RECORRIDO E O ACÓRDÃO INVOCADO COMO PARADIGMA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO EMBARGADO. ENTENDIMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 DO STJ. I - Trata-se de embargos de divergência opostos em face de acórdão da C. Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, objetivando o provimento dos embargos de divergência para que seja reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa em procedimento do TRF/1. A parte embargante indicou como paradigmas o REsp n. 840.387/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 18/11/2008, e os EDcl no AgRg no AREsp n. 329.183/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/9/2013. II - Os embargos de divergência têm como objetivo afastar a adoção de teses diversas para casos semelhantes. Sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. Por isso, a utilização desse recurso somente tem êxito quando o acórdão recorrido, posto em confronto com precedentes do STJ, revela discrepância de solução judicial dada a casos processuais que guardem entre si similitude fática e jurídica, pois, se diversas forem as circunstâncias concretas da causa, as consequências jurídicas não podem ser idênticas. III - Assim, cabe à parte embargante demonstrar, cabalmente, a identidade fática entre o acórdão embargado e as decisões colegiadas proferidas, bem como sua tese jurídica, reproduzindo trechos precisos e claros de ambas as decisões, de maneira a indicar a semelhança e o dissenso entre os entendimentos esposados nos julgados. IV - Ademais, é requisito indispensável para a comprovação ou configuração do alegado dissenso jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. V - No caso, falta similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados. A teor do acórdão embargado: a) as regras procedimentais são instrumentais e, assim, servem ao normal deslinde do processo para a aplicação da lei ao caso concreto; b) vige no ordenamento pátrio a regra do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem a efetiva ocorrência de prejuízo; c) atingida a finalidade intrínseca do ato, a lei processual determina a sua manutenção, a confirmar a natureza relativa das nulidades processuais; d) os embargos de declaração já haviam sido opostos pelo recorrente quando da constituição de seus novos procuradores, pendendo apenas o seu julgamento; e) o acusado em nenhum momento ficou indefeso, pois o substabelecimento se deu com reserva de poderes, de modo que seus antigos patronos, que tiveram pleno acesso aos autos, não deixaram de representa-lo judicialmente; f) não houve demonstração do prejuízo pela ausência de vista, porquanto o recorrente se limitou a alegar, genericamente, que pretendia agendar audiência com os desembargadores vogais e apresentar memoriais, procedimentos não obstados à defesa; g) o recorrente não indicou como poderia, concretamente, alterar os rumos da apreciação de suas teses, ainda mais sem se tratando de embargos de declaração, via na qual se revelam estreitas as possibilidades de concessão de efeitos infringentes; h) logo após o julgamento dos embargos de declaração foi oportunizada a retirada dos autos pelo recorrente, que opôs novos aclaratórios, nos quais reiterou parte da matéria anteriormente alegada, além de outros temas; i) a Súmula 523/STF orienta que "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". VI - Por sua vez, o primeiro paradigma, REsp n. 840.387/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 18/11/2008: a) trata de julgamento de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal, excluiu sócios da empresa devedora do polo passivo; b) a Fazenda Estadual alegou violação do art. 40, II, do CPC/73, já que não apreciado o pedido de vista formulado mais de um ano após a inclusão do agravo em pauta; c) a Segunda Turma reconheceu a nulidade do julgamento, pois a petição do recorrente pugnava não apenas pela vista dos autos, mas também pela juntada de instrumento de designação e que as próximas intimações fossem feitas em nome do Procurador, de forma que houve nítido cerceamento de defesa. VII - Finalmente, nos EDcl no AgRg no AREsp n. 329.183/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/9/2013: a) cuidava-se de caso envolvendo relação jurídica de direito privado; b) o requerimento de vista, ocorrido no próprio STJ, deixou de ser examinado em relação a recurso de agravo regimental anterior aos embargos de declaração que deram azo ao acórdão paradigma; c) segundo o voto-condutor, "... a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que ocorre cerceamento de defesa e violação do art. 40, II, do CPC quando o Tribunal julga recurso sem examinar pedido de vista anteriormente formulado em nome de procurador que passa a atuar no caso", e citou os EDcl no AgRg no Ag 1382274/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 06/08/2013, DJe 19/08/2013; EDcl no AgRg no REsp 611.294/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/08/2009, DJe 31/08/2009; REsp 840.387/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008, REPDJe 18/02/2009; EDcl no AgRg no Ag 242408/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 25/04/2000, DJ 29/05/2000, p. 124. VIII - Veja-se que nenhum dos casos selecionados como paradigma dispõe dos contornos fático-jurídicos captados no acórdão embargado. IX - No acórdão embargado, a C. Quinta Turma arrolou vários motivos concretos por que não se identificou o prejuízo à defesa. Tratava-se de processo penal, no qual os advogados que antes representavam o acusado substabeleceram com reservas, mantendo- se na representação processual. A peça de embargos de declaração já havia sido protocolizada quando do pedido de vista e, após o julgamento do recurso, houve oposição de novos declaratórios, aviados depois de dada vista dos autos aos novos patronos. O recurso que pendia de julgamento quando do pedido de vista era o de embargos de declaração, cujos quadrantes de cognição são estreitos. X - No primeiro paradigma, houve designação de novo procurador para atuar nos autos de execução fiscal. Com a designação de novo procurador, cessa o acompanhamento do processo pelo anterior, dando-se, por isso, um vácuo de representação caso não haja intimação do novo representante. A situação é diferente da havida no acórdão embargado. XI - No segundo paradigma, advindo do direito privado, o requerimento de vista antecedeu o agravo regimental que, julgado, deu ensejo aos embargos de declaração. O agravo regimental devolve ao colegiado todas as questões impugnadas da decisão monocrática agravada, não gozando dos mesmos limites integrativos dos embargos de declaração. É dizer, pode-se enxergar um panorama jurídico de maior gravidade pela supressão do direito à vista. De todo modo, os precedentes citados naquele acórdão e que ilustrariam o posicionamento da Corte não correspondem o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, como se demonstrará a seguir. XII - Portanto, a falta de similitude fático-jurídica entre os casos importa a inadmissibilidade de plano dos embargos de divergência. A respeito do tema: EREsp 1374140/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/06/2020, DJe 04/08/2020. XIII - Não bastasse a falta de similitude fático-jurídica, o acórdão embargado espelha o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça, de modo que incide a orientação constante do verbete sumular n. 168/STJ, à luz do qual "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". XIV - A propósito, transcrevo a ementa de recentes julgados que descortinam o posicionamento do Tribunal consonante com o acórdão recorrido: RHC 111.882/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020 e AgRg no AREsp 1702517/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/09/2020, DJe 29/09/2020. XV - Agravo interno improvido.