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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Fundamento subsistente · 1.021, § 1º, do cpc/2015 · Preparo recursal · Recolhimento

Julgado em 07/12/2020 · AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.559.070 · Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Carlos Ferreira
Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO SUBSISTENTE. SÚMULA N. 182/STJ. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO. GUIA. EQUÍVOCO DE POUCA SIGNIFICÂNCIA. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1.007, § 7º, DO CPC/2015. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA.

Resultado do julgamento

Agravo interno não conhecido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO SUBSISTENTE. SÚMULA N. 182/STJ. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO. GUIA. EQUÍVOCO DE POUCA SIGNIFICÂNCIA. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1.007, § 7º, DO CPC/2015. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o agravo …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO SUBSISTENTE. SÚMULA N. 182/STJ. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO. GUIA. EQUÍVOCO DE POUCA SIGNIFICÂNCIA. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. ART.

1.007, § 7º, DO CPC/2015. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA.

1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).

2. Segundo dispõe o art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, "[o] equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias".

3. No caso concreto, o erro no preenchimento da guia é mínimo (de apenas dois dígitos, em uma sequência de mais de vinte) e a numeração restante permite identificar o processo a que se refere, não se afigurando possível a utilização da mesma guia para um outro feito judicial. Por sua vez, os valores do preparo ingressaram nos cofres do Erário. Trata-se, pois, de mero equívoco material de pouca relevância, sem consequências graves no campo prático (CPC/2015, art. 1.029, § 3º).

4. Agravo interno não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902309580, publicação em 14/12/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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