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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Público

Alegação de omissão no acórdão embargado · Efeitos infringentes · Nos termos do art

Julgado em 16/09/2020 · EDcl no AgInt nos EAREsp 1.257.672 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix FischerCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

No caso dos autos, a parte embargante busca efeitos infringentes, consubstanciado no conhecimento e provimento dos embargos de divergência, todavia o mérito de seu recurso especial não fora analisado pelo órgão fracionário, incidindo o óbice sumular n. 315/STJ. Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são cabíveis embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria haver …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são cabíveis embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria haver consideração de ofício ou a requerimento ou, ainda, para correção de erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - No caso dos autos, a parte embargante busca efeitos infringentes, consubstanciado no conhecimento e provimento dos embargos de divergência, todavia o mérito de seu recurso especial não fora analisado pelo órgão fracionário, incidindo o óbice sumular n. 315/STJ. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800442887, publicação em 05/10/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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