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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Cumprimento de sentença · Omissão · Depósito judicial · Garantia do juízo

Julgado em 16/11/2020 · AgInt nos EDcl no AREsp 1.030.307 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73 E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO QUANTO À MULTA DOS ARTIGOS 17 E 18 DO CPC DE 1973. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se dá parcial provimento, reconsiderando a decisão agravada em relação ao art. 475-J do CPC de 1973, a fim de conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, para fazer incidir a multa e os honorários de advogado, nos termos do art. 475-J do CPC de 1973.

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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73 E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO QUANTO À MULTA DOS ARTIGOS 17 E 18 DO CPC DE 1973. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A …

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73 E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO QUANTO À MULTA DOS ARTIGOS 17 E 18 DO CPC DE 1973. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.

2. Na fase de cumprimento de sentença, o montante da condenação ao pagamento de quantia certa será acrescido de multa no percentual de dez por cento se o devedor não o efetuar de forma espontânea no prazo de quinze dias, conforme estabelece o artigo 475-J do Código de Processo Civil de 1973.

3. O pagamento, constante do artigo 475-J do CPC/73, deve ser interpretado de forma restritiva, considerando-se somente naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em sede de impugnação. Se o depósito ocorreu a título de garantia do juízo, não há falar em isenção do devedor ao pagamento da multa prevista no referido dispositivo legal.

4. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 21/10/2011), no sentido de cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento voluntário do valor da dívida, no prazo de 15 dias, como ocorreu na espécie. Incidência da Súmula 83 do STJ.

5. Agravo interno a que se dá parcial provimento, reconsiderando a decisão agravada em relação ao art. 475-J do CPC de 1973, a fim de conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, para fazer incidir a multa e os honorários de advogado, nos termos do art. 475-J do CPC de 1973.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201603232595, publicação em 14/12/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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