HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FALTA DE RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E CONTEMPORANEIDADE NA CUSTÓDIA PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE NO EXAME DOS TEMAS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Habeas corpus não conhecido. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para relaxar a prisão cautelar do paciente, mediante a aplicação de outras medidas cautelares, a critério do Juiz de Primeiro Grau. E, nos termos do art. 580 do CPP, estendo os efeitos dessa decisão aos demais corréus que estejam em idêntica situação fática deste writ.
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FALTA DE RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E CONTEMPORANEIDADE NA CUSTÓDIA PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE NO EXAME DOS TEMAS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.
3. Na hipótese, o paciente teve a prisão cautelar decretada, juntamente com outros 14 acusados, em 10/3/2016, por supostamente integrarem grupo criminoso responsável pelo tráfico de drogas na região de Volta Redonda/RJ. As últimas informações colhidas no site do TJRJ noticiam que as alegações finais do Ministério Público foram apresentadas em 27/8/2019 e o processo atualmente aguarda os memoriais escritos de alguns réus. Assim, embora o feito seja complexo - com 15 acusados e inúmeros incidentes processuais - a delonga na prolação da sentença se mostra desarrazoada, pois o paciente aguarda segregado cautelarmente há mais de 4 anos e 8 meses a conclusão do feito, tão somente em primeiro grau.
4. O pedido de revogação da prisão preventiva por falta de motivação ou de contemporaneidade está superado.
5. Habeas corpus não conhecido. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para relaxar a prisão cautelar do paciente, mediante a aplicação de outras medidas cautelares, a critério do Juiz de Primeiro Grau. E, nos termos do art. 580 do CPP, estendo os efeitos dessa decisão aos demais corréus que estejam em idêntica situação fática deste writ.