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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Covid-19 · Prisão domiciliar ou saída antecipada de regime prisional · Recomendação n · 62/2020 do cnj

Julgado em 01/12/2020 · AgRg no HC 625.720 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COVID-19. PRISÃO DOMICILIAR OU SAÍDA ANTECIPADA DE REGIME PRISIONAL. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido, com recomendação, todavia, ao Juízo das Execuções Criminais no sentido de que, caso verificada superveniente impossibilidade de terapia do reeducando na unidade prisional, seja realizado tratamento em hospital público, com escolta do sistema prisional.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COVID-19. PRISÃO DOMICILIAR OU SAÍDA ANTECIPADA DE REGIME PRISIONAL. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se desconhece que a Recomendação n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ, aconselha aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COVID-19. PRISÃO DOMICILIAR OU SAÍDA ANTECIPADA DE REGIME PRISIONAL. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não se desconhece que a Recomendação n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ, aconselha aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus/Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. Contudo, isso não implica automática substituição da prisão decorrente da sentença penal condenatória pela domiciliar ou a saída antecipada de regime prisional. Necessário, a mim parece, que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie.

2. Além do mais, quanto à matéria, vale a pena recordar as ponderações do eminente Ministro Rogério Schietti: [...] a crise do novo coronavírus deve ser sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas, ineludivelmente, não é um passe livre para a liberação de todos, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social, a qual não se desvincula da ideia de que o sistema de justiça penal há de ser efetivo, de sorte a não desproteger a coletividade contra os ataques mais graves aos bens juridicamente tutelados na norma penal (STJ - HC n. 567.408/RJ).

3. Ainda, conforme lição do insigne Ministro este Superior Tribunal tem analisado habeas corpus que aqui aportam com pedido de aplicação de medidas urgentes face à pandemia do novo coronavírus, sempre de forma individualizada, atento às informações sobre o ambiente prisional e sobre a situação de saúde de cada paciente (HC n. 572292, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Quinta Turma, Data da Publicação: 14/4/2020) [grifei].

4. Na espécie, conforme ressaltado pelas anteriores, ausente prova de que a unidade prisional onde o sentenciado se encontra encarcerado não está apta a executar o tratamento necessário, a fim de resguardar a respectiva saúde. De outra parte, o apenado praticou, inclusive, crime mediante violência contra a pessoa, e possui histórico de cometimento de várias faltas graves no curso da execução penal, a última delas em data recente ( 2018).

5. Impende registrar que rever o entendimento das instâncias ordinárias para concessão da prisão domiciliar ou saída antecipada demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.

6. Agravo regimental não provido, com recomendação, todavia, ao Juízo das Execuções Criminais no sentido de que, caso verificada superveniente impossibilidade de terapia do reeducando na unidade prisional, seja realizado tratamento em hospital público, com escolta do sistema prisional.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002998347, publicação em 07/12/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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