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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de indenização por danos materiais e morais · Acidente de trânsito · Cegueira total bilateral e fraturas nos ossos da face · Culpa concorrente da vítima

Julgado em 30/11/2020 · AgInt no AREsp 1.681.833 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CEGUEIRA TOTAL BILATERAL E FRATURAS NOS OSSOS DA FACE. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CEGUEIRA TOTAL BILATERAL E FRATURAS NOS OSSOS DA FACE. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A instância ordinária concluiu haver culpa exclusiva do motorista do automóvel (demandado) pela colisão com a motocicleta …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CEGUEIRA TOTAL BILATERAL E FRATURAS NOS OSSOS DA FACE. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A instância ordinária concluiu haver culpa exclusiva do motorista do automóvel (demandado) pela colisão com a motocicleta do autor, ressaltando que o fato de o motociclista não estar utilizando o capacete de segurança não contribuiu para o acidente de trânsito, mas apenas para o agravamento das lesões corporais sofridas pelo demandante, isso na proporção de 30%. Eventual modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o reexame da prova, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado, em razão da cegueira total bilateral e fraturas nos ossos da face, ainda que tenha concorrido para o evento danoso.

3. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 9.5.2017).

4. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000653942, publicação em 18/12/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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