TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Furto simples (barras de chocolates e desodorante) · Prisão preventiva · Fundamentação · Reincidência

Julgado em 01/12/2020 · AgRg no HC 622.816 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES (BARRAS DE CHOCOLATES E DESODORANTE). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES (BARRAS DE CHOCOLATES E DESODORANTE). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. 1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a …

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES (BARRAS DE CHOCOLATES E DESODORANTE). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES.

1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.

2. A decisão que decretou a prisão preventiva está motivada no fato de o paciente, ora agravado, ser reincidente.

3. Não obstante as relevantes considerações feitas pelas instâncias ordinárias relativas aos antecedentes criminais do réu, as demais circunstâncias descritas nos autos revelam que a aplicação de medidas alternativas à prisão se mostram suficientes a evitar a reiteração delitiva, uma vez que se trata de crime supostamente cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, qual seja, furto simples de 8 barras de chocolates e um desodorante de um supermercado.

4. Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.

5. No caso, conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública - dado o risco de reiteração delitiva, diante da reincidência e dos maus antecedentes -, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, mormente em razão de a infração supostamente praticada haver sido cometida sem o emprego de violência ou grave ameaça (furto simples de itens de farmácia para bebê), bem como ante a crise mundial do coronavírus e, especialmente, a gravidade do quadro nacional (HC n. 605.926/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/9/2020).

6. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002883115, publicação em 09/12/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual