AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES (BARRAS DE CHOCOLATES E DESODORANTE). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES.
Agravo regimental improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES (BARRAS DE CHOCOLATES E DESODORANTE). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES.
1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. A decisão que decretou a prisão preventiva está motivada no fato de o paciente, ora agravado, ser reincidente.
3. Não obstante as relevantes considerações feitas pelas instâncias ordinárias relativas aos antecedentes criminais do réu, as demais circunstâncias descritas nos autos revelam que a aplicação de medidas alternativas à prisão se mostram suficientes a evitar a reiteração delitiva, uma vez que se trata de crime supostamente cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, qual seja, furto simples de 8 barras de chocolates e um desodorante de um supermercado.
4. Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.
5. No caso, conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública - dado o risco de reiteração delitiva, diante da reincidência e dos maus antecedentes -, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, mormente em razão de a infração supostamente praticada haver sido cometida sem o emprego de violência ou grave ameaça (furto simples de itens de farmácia para bebê), bem como ante a crise mundial do coronavírus e, especialmente, a gravidade do quadro nacional (HC n. 605.926/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/9/2020).
6. Agravo regimental improvido.