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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Seção STJ Acervo STJ · Privado

105, i, "f", da constituição federal · 988 do cpc/2015 · Sucedâneo recursal · Justiça do trabalho

Julgado em 01/12/2020 · AgInt na Rcl 40.119 · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ricardo Villas Bôas Cueva
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva2ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, "F", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 988 DO CPC/2015. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JULGADO. IMPUGNAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISCREPÂNCIA. NÃO CABIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, "F", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 988 DO CPC/2015. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JULGADO. IMPUGNAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISCREPÂNCIA. NÃO CABIMENTO. 1. As disposições do art. 105, I, alínea "f", da Constituição Federal estabelecem que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a reclamação para …

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, "F", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 988 DO CPC/2015. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JULGADO. IMPUGNAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISCREPÂNCIA. NÃO CABIMENTO.

1. As disposições do art. 105, I, alínea "f", da Constituição Federal estabelecem que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a reclamação para preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões.

2. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 988, disciplinou o cabimento de reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (i) preservar a competência do tribunal; (ii) garantir a autoridade de suas decisões; (iii) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e (iv) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

3. A simples alegação de afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dissociada das hipóteses de cabimento a que se refere o art. 988 do CPC/2015 não abre ensejo à reclamação constitucional.

4. A reclamação não constitui meio hábil para impugnar julgado da Justiça do Trabalho que alegadamente divirja da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

5. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001086618, publicação em 09/12/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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