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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Homicídio qualificado · Prisão preventiva · Excesso de prazo no julgamento do writ originário · Perda do objeto nesse ponto

Julgado em 15/12/2020 · HC 588.131 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO NESSE PONTO. PRISÃO DOMICILIAR. RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO-MAIOR. ART. 7º, INCISO V, DA LEI N. 8.906/1994. PRERROGATIVA OBSERVADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.

Resultado do julgamento

Writ parcialmente prejudicado e, no mais, ordem denegada. Ordem concedida de ofício, para determinar que o Tribunal local examine os embargos de declaração opostos, em agosto deste ano, ao acórdão aqui impugnado, o mais rápido possível, bem como para determinar que o J uiz da 8ª Vara Criminal de Maceió/AL verifique pessoalmente se as instalações onde o paciente se encontra custodiado atendem as condições impostas pelo art. 7, inciso V, do EOAB.

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Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO NESSE PONTO. PRISÃO DOMICILIAR. RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO-MAIOR. ART. 7º, INCISO V, DA LEI N. 8.906/1994. PRERROGATIVA OBSERVADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A alegação de excesso de prazo no julgamento do habeas corpus originário perdeu o objeto, tendo em …

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO NESSE PONTO. PRISÃO DOMICILIAR. RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO-MAIOR. ART. 7º, INCISO V, DA LEI N. 8.906/1994. PRERROGATIVA OBSERVADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.

1. A alegação de excesso de prazo no julgamento do habeas corpus originário perdeu o objeto, tendo em vista que, em 22/7/2020, foi ele julgado pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas.

2. Constatada demora irrazoável no julgamento de embargos de declaração opostos à decisão impugnada pelo presente writ, recomenda-se celeridade no seu julgamento.

3. O fato de inexistir, por si só, sala de Estado-Maior para a segregação de advogado não torna a prisão ilegal, tampouco autoriza, automaticamente, a concessão da prisão domiciliar, sendo imprescindível a demonstração de que o local não possui instalações e comodidades condignas.

4. Considerando a existência de documentação nos autos que indicam dúvidas quanto ao cumprimento do previsto no art. 7, V, do EOAB, é necessário que o Juiz do feito vistorie o local onde o paciente se encontra custodiado de modo a verificar pessoalmente o atendimento do dispositivo legal em questão.

5. Writ parcialmente prejudicado e, no mais, ordem denegada. Ordem concedida de ofício, para determinar que o Tribunal local examine os embargos de declaração opostos, em agosto deste ano, ao acórdão aqui impugnado, o mais rápido possível, bem como para determinar que o J uiz da 8ª Vara Criminal de Maceió/AL verifique pessoalmente se as instalações onde o paciente se encontra custodiado atendem as condições impostas pelo art. 7, inciso V, do EOAB.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001381009, publicação em 18/12/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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