HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO NESSE PONTO. PRISÃO DOMICILIAR. RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO-MAIOR. ART. 7º, INCISO V, DA LEI N. 8.906/1994. PRERROGATIVA OBSERVADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
Writ parcialmente prejudicado e, no mais, ordem denegada. Ordem concedida de ofício, para determinar que o Tribunal local examine os embargos de declaração opostos, em agosto deste ano, ao acórdão aqui impugnado, o mais rápido possível, bem como para determinar que o J uiz da 8ª Vara Criminal de Maceió/AL verifique pessoalmente se as instalações onde o paciente se encontra custodiado atendem as condições impostas pelo art. 7, inciso V, do EOAB.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO NESSE PONTO. PRISÃO DOMICILIAR. RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO-MAIOR. ART. 7º, INCISO V, DA LEI N. 8.906/1994. PRERROGATIVA OBSERVADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A alegação de excesso de prazo no julgamento do habeas corpus originário perdeu o objeto, tendo em …
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO NESSE PONTO. PRISÃO DOMICILIAR. RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO-MAIOR. ART. 7º, INCISO V, DA LEI N. 8.906/1994. PRERROGATIVA OBSERVADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. A alegação de excesso de prazo no julgamento do habeas corpus originário perdeu o objeto, tendo em vista que, em 22/7/2020, foi ele julgado pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas.
2. Constatada demora irrazoável no julgamento de embargos de declaração opostos à decisão impugnada pelo presente writ, recomenda-se celeridade no seu julgamento.
3. O fato de inexistir, por si só, sala de Estado-Maior para a segregação de advogado não torna a prisão ilegal, tampouco autoriza, automaticamente, a concessão da prisão domiciliar, sendo imprescindível a demonstração de que o local não possui instalações e comodidades condignas.
4. Considerando a existência de documentação nos autos que indicam dúvidas quanto ao cumprimento do previsto no art. 7, V, do EOAB, é necessário que o Juiz do feito vistorie o local onde o paciente se encontra custodiado de modo a verificar pessoalmente o atendimento do dispositivo legal em questão.
5. Writ parcialmente prejudicado e, no mais, ordem denegada. Ordem concedida de ofício, para determinar que o Tribunal local examine os embargos de declaração opostos, em agosto deste ano, ao acórdão aqui impugnado, o mais rápido possível, bem como para determinar que o J uiz da 8ª Vara Criminal de Maceió/AL verifique pessoalmente se as instalações onde o paciente se encontra custodiado atendem as condições impostas pelo art. 7, inciso V, do EOAB.