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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Princípio da colegialidade · Ausência de ofensa · Decisão proferida com observância do ristj e do cpc · Ato coator: acórdão que não conheceu do writ originário, por reiteração de pedido

Julgado em 15/12/2020 · AgRg no HC 598.208 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. ATO COATOR: ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT ORIGINÁRIO, POR REITERAÇÃO DE PEDIDO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO ATACADO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NO FLAGRANTE. MAIS DE 500KG DE COCAÍNA (MEIA TONELADA). PERICULOSIDADE CONCRETA DOS AGENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. ATO COATOR: ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT ORIGINÁRIO, POR REITERAÇÃO DE PEDIDO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO ATACADO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NO FLAGRANTE. MAIS DE 500KG DE COCAÍNA (MEIA TONELADA). PERICULOSIDADE CONCRETA …

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. ATO COATOR: ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT ORIGINÁRIO, POR REITERAÇÃO DE PEDIDO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO ATACADO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NO FLAGRANTE. MAIS DE 500KG DE COCAÍNA (MEIA TONELADA). PERICULOSIDADE CONCRETA DOS AGENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se na esteira de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

3. Lado outro, é de se notar que as teses ora apresentadas não foram examinadas pelo Tribunal estadual no acórdão atacado. Dessa forma, inviável o conhecimento das aludidas questões no presente mandamus diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Como cediço, matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Com efeito, a competência do Superior Tribunal de Justiça pressupõe que a matéria objurgada tenha sido analisada pela Corte de origem, consoante dispõe o art. 105, II, da Constituição Federal.

4. No caso, ademais, foi evidenciada a periculosidade dos pacientes, diante da grande quantidade de droga apreendida: 16 fardos de cocaína pesando aproximadamente 506kg (mais de 1/2 tonelada).

5. Ora, as circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. Nesse sentido, o Supremo Tribunal assentou que a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016).

6. Por fim, informações prestadas pelo Tribunal a quo, revelam que os fundamentos das prisões preventivas já foram por diversas vezes examinados e reavaliados pelo Juízo processante.

7. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001769460, publicação em 17/12/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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