TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Negativa de prestação jurisdicional · Prestação jurisdicional completa · Falência · Ação de cobrança

Julgado em 07/12/2020 · AgInt no AREsp 681.359 · Rel. Min. Maria Isabel Gallotti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Isabel Gallotti
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. FALÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. SAQUE INDEVIDO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO INCIDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 7 E 182/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. FALÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. SAQUE INDEVIDO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO INCIDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 7 E 182/STJ. 1. Acórdão recorrido publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105, …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. FALÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. SAQUE INDEVIDO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO INCIDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 7 E 182/STJ.

1. Acórdão recorrido publicado antes da entrada em vigor da Lei

13.105, de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.

2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.

3. Não tem início o prazo prescricional para pretensão de devolução de valores em depósito judicial enquanto não ocorrer o trânsito em julgado do processo que o motivou, estando, no caso dos autos, ainda em tramitação. Prescrição trienal afastada. Precedentes.

4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 desta Corte).

5. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.

6. É inviável o agravo em recurso especial se a parte deixa de impugnar toda a motivação da admissibilidade negativa, que obstou o seguimento do apelo também por força da Súmula 7/STJ.

7. Conforme estabelecido no julgamento dos EAREsp 746.775/PR (Rel. para acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018), a Corte Especial fixou a tese de que todas as razões devem ser objeto de impugnação, do art. 544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, norma que foi reiterada no art. 932, inciso III, do CPC vigente.

8. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500626131, publicação em 11/12/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual