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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Decisão singular · Decisão que apreciou o recurso de acordo com a jurisprudência dominante do superior tribunal de justiça · Alegação de vício formal quanto à demonstração do dissídio · Tarifa de liquidação antecipada

Julgado em 07/12/2020 · AgInt no AgInt no AREsp 1.606.893 · Rel. Min. Maria Isabel Gallotti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Isabel Gallotti
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE APRECIOU O RECURSO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE ATÉ O ADVENTO DA RESOLUÇÃO Nº 3.516/2007. PRECEDENTES.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE APRECIOU O RECURSO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE ATÉ O ADVENTO DA RESOLUÇÃO Nº …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE APRECIOU O RECURSO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE ATÉ O ADVENTO DA RESOLUÇÃO Nº 3.516/2007. PRECEDENTES.

1. Possível o provimento do recurso especial por decisão singular fundada em jurisprudência desta Corte Superior, devendo-se acrescentar que o recorrente não demonstrou efetivo prejuízo em decorrência do julgamento singular nem tampouco impugnou o mérito da decisão apontando erro na interpretação da lei federal, mas se ateve a questões meramente formais em sua peça de impugnação.

2. Ao contrário do sustentado pelo Ministério Público do Estado da Bahia em seu agravo interno, o especial apresentado pela instituição financeira não deve ser obstado por má demonstração do dissídio, pois apresentou ampla fundamentação embasada em ofensa a lei federal.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "durante a vigência da Resolução CMN nº 2.303/1996 era lícita a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços pelas instituições financeiras, entre eles o de liquidação antecipada de operação de crédito, desde que efetivamente contratados e prestados e, somente com o advento da Resolução CMN nº 3.516, de 10 de dezembro de 2007, é que foi expressamente vedada a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada de contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil financeiro" (Segunda Seção, REsp

1.392.449/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 2.6.2017).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903172920, publicação em 11/12/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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