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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação regressiva ajuizada pela seguradora em face do terceiro causador do dano ao segurado · Prazo prescricional · Termo inicial

Julgado em 01/12/2020 · AgInt no REsp 1.794.318 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe Salomão4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELA SEGURADORA EM FACE DO TERCEIRO CAUSADOR DO DANO AO SEGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELA SEGURADORA EM FACE DO TERCEIRO CAUSADOR DO DANO AO SEGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. 1. A intempestividade do recurso especial suscitada tão somente nas razões do agravo interno caracteriza evidente inovação recursal, pois o momento oportuno para discuti-la seria nas contrarrazões ao apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, …

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELA SEGURADORA EM FACE DO TERCEIRO CAUSADOR DO DANO AO SEGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL.

1. A intempestividade do recurso especial suscitada tão somente nas razões do agravo interno caracteriza evidente inovação recursal, pois o momento oportuno para discuti-la seria nas contrarrazões ao apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, configurada, assim, a preclusão consumativa (AgInt no REsp 1.468.129/CE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05.06.2018, DJe

13.06.2018).

2. Da análise do recurso especial, verifica-se seu perfeito endereçamento e sua tempestividade, pois interposto em 14.12.2015 em face de acórdão publicado em 27.11.2015 (sexta-feira).

3. Ressalva de fundamentação da eminente Ministra Isabel Gallotti no sentido de que a tempestividade do recurso especial pode ser analisada de ofício pelo Superior Tribunal de Justiça e, portanto, não há preclusão de invocação de tal matéria em sede agravo interno, ressaltando que, no caso concreto, o apelo nobre se revela tempestivo.

4. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900235355, publicação em 09/12/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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