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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Estelionato e associação criminosa · Dosimetria · Penas-base · Antecedentes criminais

Julgado em 01/12/2020 · AgRg no HC 590.110 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENAS-BASE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. EXPRESSIVO PREJUÍZO. COMPLEXIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE. ALEGADA INAPTIDÃO DAS CONDENAÇÕES ANTERIORES PARA EFEITO DE MAUS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. EXASPERAÇÃO EM PATAMAR PROPORCIONAL. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENAS-BASE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. EXPRESSIVO PREJUÍZO. COMPLEXIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE. ALEGADA INAPTIDÃO DAS CONDENAÇÕES ANTERIORES PARA EFEITO DE MAUS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. EXASPERAÇÃO EM PATAMAR …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENAS-BASE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. EXPRESSIVO PREJUÍZO. COMPLEXIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE. ALEGADA INAPTIDÃO DAS CONDENAÇÕES ANTERIORES PARA EFEITO DE MAUS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. EXASPERAÇÃO EM PATAMAR PROPORCIONAL. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

2. Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base.

3. Hipótese em que, além dos maus antecedentes, todas as práticas criminosas causaram expressivo prejuízo ao INSS, por vários anos, de forma continuada, além de serem mais gravosas as circunstâncias da prática do crime de associação criminosa, ante a complexidade do grupo, cujo esquema contava com a participação de várias pessoas, dentre particulares e servidores do INSS. Precedentes em hipóteses análogas.

4. Especificamente em relação aos antecedentes, a tese suscitada pelo impetrante - a condenação utilizada para efeito de maus antecedentes refere-se a fatos posteriores aos tratados no crime em exame - não foi objeto de debate na origem, o que inviabiliza a respectiva análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Precedentes.

5. Afigura-se justificado e proporcional os incrementos realizados, os quais não excedem 1/8 da diferença entre as penas mínimas e máximas cominadas aos delitos para cada circunstância judicial negativada.

6. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001463396, publicação em 07/12/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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