PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROTOCOLADO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 1.003, § 5º, DO CPC DE 2015. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESP 1.813.684/SP - CORTE ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. NÃO PROVIMENTO.
Agravo interno a que se nega provimento.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROTOCOLADO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 1.003, § 5º, DO CPC DE 2015. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESP 1.813.684/SP - CORTE ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.813.684/SP, …
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROTOCOLADO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 1.003, § 5º, DO CPC DE 2015. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESP 1.813.684/SP - CORTE ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. NÃO PROVIMENTO.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.813.684/SP, publicado no DJe de 18.11.2019, reafirmou a compreensão de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Não obstante, foi realizada a modulação dos efeitos desta decisão, para permitir aos recursos interpostos anteriormente à publicação do acórdão, a possibilidade de demonstração da ocorrência da suspensão de prazo em virtude do feriado de segunda-feira de carnaval.
2. Intimada nesses termos, a parte agravante não apresentou documentos capazes de demonstrar a suspensão do expediente forense, no caso, a segunda-feira de carnaval, devendo ser confirmada a intempestividade do recurso especial.
3. É firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de que "os recursos interpostos perante a instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não se podendo utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que mutias vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (Terceira Turma, AgInt no AREsp 1.120.302/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
29.6.2018).
4. Agravo interno a que se nega provimento.