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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Intempestividade do recurso especial protocolado após o prazo previsto no art · 1.003, § 5º, do cpc de 2015 · Comprovação no ato da interposição do recurso · Modulação dos efeitos

Julgado em 30/11/2020 · AgInt no AREsp 1.563.540 · Rel. Min. Maria Isabel Gallotti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Isabel Gallotti
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROTOCOLADO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 1.003, § 5º, DO CPC DE 2015. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESP 1.813.684/SP - CORTE ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. NÃO PROVIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROTOCOLADO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 1.003, § 5º, DO CPC DE 2015. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESP 1.813.684/SP - CORTE ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.813.684/SP, …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROTOCOLADO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 1.003, § 5º, DO CPC DE 2015. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESP 1.813.684/SP - CORTE ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. NÃO PROVIMENTO.

1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.813.684/SP, publicado no DJe de 18.11.2019, reafirmou a compreensão de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Não obstante, foi realizada a modulação dos efeitos desta decisão, para permitir aos recursos interpostos anteriormente à publicação do acórdão, a possibilidade de demonstração da ocorrência da suspensão de prazo em virtude do feriado de segunda-feira de carnaval.

2. Intimada nesses termos, a parte agravante não apresentou documentos capazes de demonstrar a suspensão do expediente forense, no caso, a segunda-feira de carnaval, devendo ser confirmada a intempestividade do recurso especial.

3. É firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de que "os recursos interpostos perante a instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não se podendo utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que mutias vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (Terceira Turma, AgInt no AREsp 1.120.302/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de

29.6.2018).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902388580, publicação em 07/12/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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