AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL DE MINISTRO RELATOR DESTA CORTE. INDEFERIMENTO LIMINAR . INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE NO APONTADO ATO APONTADO COMO COATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Agravo improvido.
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AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL DE MINISTRO RELATOR DESTA CORTE. INDEFERIMENTO LIMINAR . INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE NO APONTADO ATO APONTADO COMO COATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Inexiste usurpação da competência da Corte Especial na decisão que indefere liminarmente o mandamus , amparando-se expressamente nas disposições da Lei n. 12.016/2009 e no artigo 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça , porque a fundamentação adotada monocraticamente pelo relator será submetida ao Colegiado Maior, com a interposição do agravo interno, sem que haja ofensa ao Princípio da Colegialidade. Precedentes
2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de ser inadmissível a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade.
3. No caso em exame, o mandamus foi impetrado contra decisões monocráticas proferidas por Ministro desta Corte, o qual adotou fundamentação suficiente e clara para o não conhecimento dos conflitos de competência, baseados na legislação aplicável à espécie e na jurisprudência desse Sodalício.
4. Dada a excepcionalidade da medida, os requisitos para o mandado de segurança contra ato jurisdicional são cumulativos, de modo que se exige a constatação de flagrante teratologia e ilegalidade no ato coator, aliada a impossibilidade de obtenção de efeito suspensivo ao recurso cabível, o que não se verificou no caso em análise.
5. Agravo improvido.