PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR ACERTO OU DESACERTO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
Agravo interno improvido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR ACERTO OU DESACERTO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação de concessão de beneficio previdenciário - aposentadoria por idade rural. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, atraindo, por analogia, o teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1345680/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017. III - Outrossim, verifica-se que a parte apresenta, como paradigmas, diversos julgados proferidos pela Quinta Turma, Sexta Turma e a Terceira Seção. Cabe ressaltar que desde a edição da Emenda Regimental n. 14/2011, as Quinta e Sexta Turmas, que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, passaram a ter jurisdição somente em questões de Direito Penal e Processual Penal, não sendo mais competentes para processar e julgar a matéria objeto da divergência em análise, a teor da Súmula n. 158 desta Corte Superior: "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada." Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1587740/RS, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe 5/4/2017. IV - Em relação aos paradigmas proferidos por outras Cortes de Justiça, cumpre destacar que os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível, portanto, a colação de acórdãos de outros tribunais como paradigmas. Nesse sentido:AgRg nos EAREsp 822.087/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 27/3/2017; AgRg nos EDcl nos EAREsp 471.430/SP, relator Ministro Gurgel De Faria, Terceira Seção, julgado em 13/5/2015, DJe de 26/5/2015 e AgRg nos EAg 1171821/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/3/2012, DJe de 9/4/2012. V - Agravo interno improvido.