AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO APLICADA. REGIME MAIS GRAVOSO. ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE DE DROGA E DIVERSAS EMBALAGENS PARA ACONDICIONAMENTO DE ENTORPECENTE. ART. 41 DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFETIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
Agravo regimental improvido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO APLICADA. REGIME MAIS GRAVOSO. ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE DE DROGA E DIVERSAS EMBALAGENS PARA ACONDICIONAMENTO DE ENTORPECENTE. ART. 41 DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFETIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A quantidade …
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO APLICADA. REGIME MAIS GRAVOSO. ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE DE DROGA E DIVERSAS EMBALAGENS PARA ACONDICIONAMENTO DE ENTORPECENTE. ART. 41 DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFETIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A quantidade de droga apreendida (15 porções de cocaína, com peso de 31,6 gramas, 139 porções de cocaína, com peso líquido de 90,6 gramas e 4 porções de maconha, com peso líquido de 6,96 gramas), associada a outros elementos, como na espécie, em que encontrada grande quantidade de embalagens utilizadas para acondicionamento de entorpecente (duas mil embalagens de "zip", 193 "eppendorfs" vazios), justifica o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, bem como o agravamento do regime prisional.
2. Quanto à aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 41 da Lei 11.343/2006, a redução de pena decorrente das informações prestadas a título de delação depende da sua real eficácia para a desarticulação da organização criminosa e identificação dos envolvidos nessa associação (HC 242.107/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015).
3. Na espécie, verifica-se que a declaração do réu não contribuiu de forma eficaz a ponto de justificar a incidência do referido redutor, tanto que constou do acórdão impugnado que os policiais tinham fundada suspeita de que o apelante (apreendido, anteriormente, na posse de porções de cocaína) guardava substâncias entorpecentes no imóvel o que de fato sucedia, pelo que a ação revestiu-se de juridicidade
4. Agravo regimental improvido.