HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. TRÂMITE DENTRO DOS LIMITES DE RAZOABILIDADE. RECOMENDAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE QUANDO O TRIBUNAL ATUA COMO ÓRGÃO REVISOR DA CONDENAÇÃO.
Ordem denegada, com expedição de recomendação.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. TRÂMITE DENTRO DOS LIMITES DE RAZOABILIDADE. RECOMENDAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE QUANDO O TRIBUNAL ATUA COMO ÓRGÃO REVISOR DA CONDENAÇÃO.
1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
2. No caso em exame, o paciente encontra-se segregado cautelarmente desde 7/7/2018, tendo sido condenado em 28/5/2019 a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, negado o direito de recorrer em liberdade, pela prática de tráfico de drogas, tendo em vista a apreensão de 26,650kg (vinte e seis quilos e seiscentos e cinquenta gramas) de maconha.
3. Esta Corte tem reiterada jurisprudência no sentido de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória. Precedentes.
4. Encontram-se nos limites da razoabilidade os prazos de 17 meses desde a prolação do édito condenatório e de 5 meses desde a distribuição do recurso de apelação até a presente data, principalmente ao se considerar o fato de que o lapso temporal transcorrido para se encaminhar os autos à instância recursal teve como uma de suas causas a necessidade de que os quatro réus e um terceiro interessado apresentassem razões de apelação (as quais, por sua vez, demandaram cada uma o oferecimento das respectivas contrarrazões pelo Parquet estadual), e a última delas teria sido recebida em 21/2/2020.
5. Por fim, no que tange à alegação de haver inércia por parte do Tribunal de origem quanto ao cumprimento do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, verifica-se igualmente não haver ilegalidade a ser sanada na espécie, uma vez que, conforme recentemente afirmado pela Sexta Turma desta Corte quando do julgamento do HC n. 589.544/SC (DJe de 21/9/2020), "inexiste obrigação legal imposta à Corte de origem de revisar, de ofício, a necessidade da manutenção da custódia cautelar reafirmada pelo juízo sentenciante".
6. Ordem denegada, com expedição de recomendação.