HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA, PECULATO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO CATACLISMA. EXCESSO DE PRAZO. TRÂMITE DENTRO DOS LIMITES DE RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO DE LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA QUANDO DA ANÁLISE DEFINITIVA DO WRIT PELA CORTE DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. EXTENSÃO DE EFEITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesse ponto, ordem denegada.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA, PECULATO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO CATACLISMA. EXCESSO DE PRAZO. TRÂMITE DENTRO DOS LIMITES DE RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO DE LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA QUANDO DA ANÁLISE DEFINITIVA DO WRIT PELA CORTE DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. EXTENSÃO DE EFEITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
2. No caso em exame, o paciente encontra-se segregado desde o dia 28/11/2019, com denúncia oferecida em 11/12/2019 e recebida na data de 19/2/2020. Nesse cenário, observa-se que o processo vem tendo andamento aparentemente regular na origem, notadamente ao se considerar que a sua maior delonga decorre da pluralidade de réus (15 acusados), assistidos por diferentes causídicos, bem como pelas medidas tomadas em virtude da pandemia da Covid-19. Ademais, não obstante o paciente já tenha sido citado e tenha apresentado defesa preliminar, ainda não ofereceu resposta à acusação (a única que ainda falta ser juntada aos autos), a incidir, portanto, o enunciado da Súmula n. 64/STJ: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa."
3. Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso temporal transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, mormente se tratando de imputação pela suposta "prática dos delitos descritos no art. 2º, §§ 3º e 4º, II, da Lei n° 12.850/2013 [organização criminosa armada]; art. 2º, § 1º, da Lei n° 12.850/2013 (por duas vezes); art. 313-A do CPB [inserção de dados falsos em sistema de informações] (por quatro vezes); art. 317, § 1º, do CPB (por nove vezes) [corrupção passiva majorada], art. 312 do CPB (por duas vezes) [peculato] e art. 1º, caput, e §2°, da Lei n° 9.613/1998 [lavagem de capitais]". Nesse ponto, não obstante o Tribunal de origem não tenha apreciado o tema atinente à fundamentação do decreto prisional proferido em desfavor do paciente, uma vez que não foi objeto do writ originário, destacou que, no âmbito das investigações que culminaram na sua prisão, foram constatados indícios de que o paciente seria o líder da organização criminosa (núcleo público), valendo-se do cargo de Delegado de Trânsito, em exercício, para coordenar uma série de operações ilícitas no interior do DETRAN. Além disso, ressaltou-se que, em sua residência, foram encontrados um revólver e uma pistola sem registros válidos, além de carros e motocicletas importadas de alto valor aquisitivo. Dessa forma, estaria evidenciada a gravidade dos fatos imputados e a periculosidade concreta do envolvido, que supostamente integraria organização criminosa armada, utilizando-se do seu cargo público (delegado de polícia) para se blindar. Outrossim, consignou a Corte estadual o fato de o Juízo de piso ter salientado a existência de informações dando conta de que o paciente se utilizava de seu cargo e de armas de fogo para ameaçar pessoalmente de morte testemunhas e delatores, bem como a circunstância de que, em tese, usava telefone celular registrado em nome de empresa pertencente a um despachante para dificultar o rastreamento de suas ligações, comprometendo a instrução criminal.
4. A "liminar constitui uma decisão de natureza precária, não possuindo o condão de consolidar situações, haja vista a possibilidade de modificação a qualquer tempo, de maneira que pode ser confirmada ou cassada no momento em que o Juízo proferir a decisão final" (HC n. 361.750/TO, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, relator p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/9/2016, DJe 15/9/2016). Assim, descabe falar-se em impossibilidade de a Corte estadual, quando da análise do mérito da impetração originária, revogar a medida liminar anteriormente deferida pelo desembargador plantonista, independentemente do transcurso do prazo de 5 meses e de o agente ter cumprido integralmente as medidas cautelares a ele impostas durante esse período, uma vez que tal decisão possui natureza precária, não possuindo o condão de condicionar o órgão colegiado quando da análise definitiva do writ.
5. A tese de similitude fática com o corréu beneficiado com a concessão de liberdade provisória não foi apreciada no acórdão impugnado. Nessa toada, considerando que a irresignação da defesa nem sequer foi apreciada pelo órgão colegiado do Tribunal estadual, fica obstada a análise das alegações por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Por fim, no que tange à tese de violação do regramento previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, encontra-se prejudicada, uma vez que, de acordo com as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, foi prolatada decisão na qual se indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente há menos de 90 dias.
7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesse ponto, ordem denegada.