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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico ilícito de entorpecentes · Prisão preventiva · Indícios de contumácia delitiva · Residência do paciente conhecida como "boca de fumo"

Julgado em 01/12/2020 · HC 610.738 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA. RESIDÊNCIA DO PACIENTE CONHECIDA COMO "BOCA DE FUMO". ELEVADA QUANTIDADE EM DINHEIRO, ESCONDIDA INCLUSIVE NAS ROUPAS ÍNTIMAS DO FILHO DO PACIENTE, DE 11 ANOS DE IDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. EM CUMPRIMENTO DE PENA ANTERIOR QUANDO, EM TESE, VOLTOU A DELINQÜIR. ELEMENTOS QUE JUSTIFICAM A CUSTÓDIA, A DESPEITO DA REDUZIDA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. EVENTUAIS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA, COM RECOMENDAÇÃO.

Resultado do julgamento

Ordem não conhecida. Recomenda-se, de ofício, ao Juízo processante o reexame da necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/19.

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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA. RESIDÊNCIA DO PACIENTE CONHECIDA COMO "BOCA DE FUMO". ELEVADA QUANTIDADE EM DINHEIRO, ESCONDIDA INCLUSIVE NAS ROUPAS ÍNTIMAS DO FILHO DO PACIENTE, DE 11 ANOS DE IDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. EM CUMPRIMENTO DE PENA ANTERIOR QUANDO, EM TESE, VOLTOU A DELINQÜIR. …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA. RESIDÊNCIA DO PACIENTE CONHECIDA COMO "BOCA DE FUMO". ELEVADA QUANTIDADE EM DINHEIRO, ESCONDIDA INCLUSIVE NAS ROUPAS ÍNTIMAS DO FILHO DO PACIENTE, DE 11 ANOS DE IDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. EM CUMPRIMENTO DE PENA ANTERIOR QUANDO, EM TESE, VOLTOU A DELINQÜIR. ELEMENTOS QUE JUSTIFICAM A CUSTÓDIA, A DESPEITO DA REDUZIDA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. EVENTUAIS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA, COM RECOMENDAÇÃO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.

3. No caso, a despeito de a quantidade de entorpecentes apreendidos com o paciente não ser expressiva - 22 invólucros de cocaína, pesando 78g -, as demais circunstâncias dos autos indicam, em tese, dedicação à traficância, demonstrando que a prisão é necessária como forma de manutenção da ordem pública. Consta que a residência do paciente era local conhecido como ponto de venda de drogas, denominado "Boca do Doró". Os policiais realizaram a abordagem após observar elevado fluxo de pessoas que ia ao local adquirir entorpecentes. No momento da abordagem, além das drogas, foram encontrados escondidos nas roupas íntimas da corré R$ 9.000,00 em dinheiro, além de R$ 764,00 nas roupas íntimas do filho do paciente, criança de apenas 11 anos de idade.

4. As elevadas quantias em dinheiro, possivelmente oriundas da comercialização ilícita, denotam a contumácia delitiva, conclusão que é reforçada pelo histórico criminal do paciente, que ostenta mais de uma condenação criminal transitada em julgado, inclusive por idêntico delito, sendo, portanto, reincidente específico. Além disso, consta que estava em cumprimento de pena anterior quando, em tese, voltou a delinquir.

5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.

6. Ordem não conhecida. Recomenda-se, de ofício, ao Juízo processante o reexame da necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/19.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002284099, publicação em 07/12/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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