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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Alegação de omissão no julgado · Embargos rejeitados

Julgado em 01/12/2020 · EDcl no AgRg no HC 624.642 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

Resultado do julgamento

Embargos rejeitados.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante prevê o art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração é restrito às hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, ou, ainda, segundo a jurisprudência, para corrigir erro …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Consoante prevê o art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração é restrito às hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, ou, ainda, segundo a jurisprudência, para corrigir erro material.

2. No caso, a alegação de omissão, consistente na possibilidade de internação do paciente para tratamento de dependência química, não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual. Segundo consta do relatório do acórdão, sequer foi arguida nas razões da ação originária. E mais, o writ foi julgado pelo órgão fracionário no dia 15/10/2020 os documentos juntados pela defesa foram produzidos no mês de novembro.

3. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).

4. Importa recordar que, segundo conta do acórdão, o embargante era o responsável por receber, manipular e repassar adiante a droga recebida, exercendo papel relevante na estrutura do grupo criminoso, com elevado grau de influência sobre a liderança. Ademais, durante a investigação do grupo criminoso do qual o embargante é acusado de integrar, foram apreendidos cerca de 6,7kg cocaína.

5. Embargos rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002970905, publicação em 07/12/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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