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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Liquidação de sentença · Insurgência da demandada

Julgado em 27/10/2020 · AgInt nos EDcl no REsp 1.880.012 · Rel. Min. Marco Buzzi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Buzzi
Rel. Min. Marco Buzzi4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. O conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional exige a interposição da embargos de declaração na origem, de forma esgotar a instância ordinária, possibilitando que fossem sanados os vícios pela Corte local - o que não …

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

1. O conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional exige a interposição da embargos de declaração na origem, de forma esgotar a instância ordinária, possibilitando que fossem sanados os vícios pela Corte local - o que não ocorreu no caso.

2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF.

3. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001467504, publicação em 23/11/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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