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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Oposição ao julgamento virtual · 184-d, parágrafo único, ii, do ristj · Revisão de contrato de abertura de crédito · Capitalização

Julgado em 23/11/2020 · AgInt no REsp 1.589.487 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe Salomão4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. ART. 184-D, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO RISTJ. REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO. AFASTADA SOB FUNDAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO ART. 42 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. ART. 184-D, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO RISTJ. REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO. AFASTADA SOB FUNDAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO ART. 42 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta …

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. ART. 184-D, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO RISTJ. REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO. AFASTADA SOB FUNDAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO ART. 42 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a oposição ao julgamento virtual (art. 184-D, parágrafo único, II, do RISTJ) deve ser acompanhada de argumentação idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, ônus do qual não se desencumbiu o ora agravante. Precedentes.

2. A aplicação da capitalização mensal dos juros, com base no art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001, foi afastada sob o exclusivo fundamento de inconstitucionalidade da norma, o que inviabiliza o reexame da questão em sede de recurso especial sob pena de usurpação de competência do STF.

3. Quanto ao artigo 42 do CDC, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem e o recorrente não interpôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão quanto a esse ponto. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso ter sido examinado na decisão atacada. Incidência das Sumulas 282 e 356/STF.

4. Embora alegue que houve o prequestionamento do tema, o ora agravante não colaciona nenhum trecho do acórdão recorrido a corroborar sua assertiva, o que só evidencia o acerto da decisão ora agravada no tocante à ausência de prequestionamento.

5. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600609058, publicação em 01/12/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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