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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo circunstanciado · Prisão preventiva mantida na sentença · 387, § 2º, do cpp · Periculosidade do agente

Julgado em 24/11/2020 · HC 608.208 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. ART. 387, § 2º, DO CPP. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. ART. 387, § 2º, DO CPP. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além …

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. ART. 387, § 2º, DO CPP. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. O Juiz, conforme dita o art. 387, § 2°, do CPP, ao manter a prisão preventiva na sentença para garantir a ordem pública, ressaltou que "não há, nos autos, qualquer indicativo com o condão de firmar que, se solto, não voltará a delinquir,e agora para a aplicação da lei penal, sua custódia é medida que se impõe" (fl. 318). Isso porque, ao decretar, inicialmente, a segregação cautelar, citou a gravidade concreta da ação praticada, haja vista o modus operandi empregado, consistente no concurso de quatro agentes, uso de arma de fogo e privação da liberdade das vítimas (no interior de sua residência), contra as quais houve emprego de grave ameaça e violência. Foi, ainda, asseverado o fato de o ora paciente haver fornecido endereço diverso daquele constante no âmbito policial. Por fim, ficou registrado que "todos residem no bairro de Pirituba, região do crime, de modo que a prisão se faz necessária por conveniência da instrução criminal, a fim de que as vítimas possam prestar seus depoimentos de forma livre e sem pressões".

3. Diante da apontada periculosidade do réu, em face das circunstâncias já descritas, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a impedir a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP).

4. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002156364, publicação em 02/12/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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