HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. ART. 387, § 2º, DO CPP. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. ART. 387, § 2º, DO CPP. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O Juiz, conforme dita o art. 387, § 2°, do CPP, ao manter a prisão preventiva na sentença para garantir a ordem pública, ressaltou que "não há, nos autos, qualquer indicativo com o condão de firmar que, se solto, não voltará a delinquir,e agora para a aplicação da lei penal, sua custódia é medida que se impõe" (fl. 318). Isso porque, ao decretar, inicialmente, a segregação cautelar, citou a gravidade concreta da ação praticada, haja vista o modus operandi empregado, consistente no concurso de quatro agentes, uso de arma de fogo e privação da liberdade das vítimas (no interior de sua residência), contra as quais houve emprego de grave ameaça e violência. Foi, ainda, asseverado o fato de o ora paciente haver fornecido endereço diverso daquele constante no âmbito policial. Por fim, ficou registrado que "todos residem no bairro de Pirituba, região do crime, de modo que a prisão se faz necessária por conveniência da instrução criminal, a fim de que as vítimas possam prestar seus depoimentos de forma livre e sem pressões".
3. Diante da apontada periculosidade do réu, em face das circunstâncias já descritas, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a impedir a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP).
4. Ordem denegada.