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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Omissão · Pretensão de rediscussão do julgado · Inadequação · Contradição

Julgado em 01/12/2020 · EDcl no AgRg no AREsp 1.526.346 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso

A Quinta Turma do STJ, relator ministro Joel Ilan Paciornik, acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar contradição sobre o patamar da pena do crime de tráfico: embora a pena seja inferior a quatro anos, não estão preenchidos os requisitos do art. 44, III, do Código Penal para a substituição, diante dos maus antecedentes e da quantidade de droga apreendida; a alegada omissão foi afastada como tentativa de rediscussão, à luz do art. 619 do CPP. (STJ · 01/12/2020.)

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Análise

Os embargos de declaração foram opostos contra acórdão que julgou agravo regimental em agravo em recurso especial, em caso de tráfico de drogas. A ementa trata de alegada omissão e de contradição no julgado, ligada ao patamar da pena e à substituição da pena corporal por restritivas de direitos.

O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, lembrou que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos cabem para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do julgado. Quanto à omissão, concluiu que o embargante pretendia, na verdade, modificar o provimento anterior e rediscutir a questão, o que não se ajusta à via integrativa. Reconheceu, porém, contradição no ponto relativo ao patamar da pena fixada para o tráfico, que é, de fato, inferior a quatro anos.

Ainda assim, a Turma assentou que os requisitos do art. 44, III, do Código Penal não estão preenchidos, considerados os maus antecedentes e a quantidade da droga apreendida. Os embargos foram parcialmente acolhidos apenas para sanar a contradição, sem efeitos modificativos.

Para a advocacia criminal, o acórdão mostra que a pena inferior a quatro anos não basta para a substituição quando o tribunal considera desfavoráveis os antecedentes e a quantidade de droga, e que os embargos não se prestam a rediscutir o mérito.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. MAUS ANTECEDNETES E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. REQUISITOS DO ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL  CP NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. MAUS ANTECEDNETES E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. REQUISITOS DO ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL  CP NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal  CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta omissão, mas apenas contradição.

2. Quanto à alegada omissão, observa-se que o embargante pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.

3. Há contradição no julgado apenas quanto ao patamar da pena fixada para o crime de tráfico. No caso, embora a pena seja, de fato, inferior a quatro anos, anoto que não restaram preenchidos os requisitos do art. 44 do CP.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar a contradição, sem efeitos modificativos.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901809474, publicação em 03/12/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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