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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Crime de tráfico ilícito de entorpecentes · Interestadualidade · Incidência da causa de aumento prevista no art · 40, inciso v, da lei n.º 11.343/2006

Julgado em 17/02/2011 · REsp 1.199.567 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INTERESTADUALIDADE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI N.º 11.343/2006. PRESCINDÍVEL A EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS. CONFISSÃO DO AGENTE. TRANSPORTE DE MAIS DE 08 (OITO) TONELADAS DE MACONHA DISFARÇADAS EM SACOS DE AVEIA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE TÓXICOS.

Resultado do julgamento

Recurso provido.

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RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INTERESTADUALIDADE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI N.º 11.343/2006. PRESCINDÍVEL A EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS. CONFISSÃO DO AGENTE. TRANSPORTE DE MAIS DE 08 (OITO) TONELADAS DE MACONHA DISFARÇADAS EM SACOS DE AVEIA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA LEI …

RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INTERESTADUALIDADE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI N.º 11.343/2006. PRESCINDÍVEL A EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS. CONFISSÃO DO AGENTE. TRANSPORTE DE MAIS DE 08 (OITO) TONELADAS DE MACONHA DISFARÇADAS EM SACOS DE AVEIA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE TÓXICOS.

1. Segundo os autos, o agente foi preso em flagrante delito, ao transportar mais de 08 toneladas de maconha em sacos de aveia, na Rodovia MS 276, Km 148. Em seguida, confessou, na fase inquisitorial e em juízo, ter sido contratado por terceiro para transportar a droga da cidade de Amambaí/MS, que pertence à faixa de fronteira com o Paraguai, para a São Paulo/SP. Dessa forma, constata-se a existência de elementos que evidenciam a destinação final da droga para fora dos limites estaduais, devendo incidir a majorante referente à interestadualidade do tráfico de substâncias entorpecentes.

2. O modus operandi e a vultosa quantidade da droga apreendida demonstram que o agente integra uma organização criminosa, não sendo possível a aplicação da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n.º

11.343/2006.

3. Recurso provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001211956, publicação em 28/06/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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